TJMA - 0801713-14.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801713-14.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DO CARMO BATISTA RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420, JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284 Requerido(a) ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO BATISTA RABELO em desfavor de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera que recebe benefício do INSS, sendo que, nos meses de maio, junho e julho de 2019 a parte requerida teria efetuado descontos indevidos, uma vez que nunca autorizou ou contratou os serviços prestados pela parte requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentando ausência de danos, uma vez que os valores já teriam sido restituídos.
Ainda, por tal motivo, reputa inexistente o dano moral alegado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Fundamento.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
No tocante à obrigação de indenizar, o art. 927 do Código Civil fixa que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em sua contestação, a parte requerente afirma que os valores já foram restituídos, apontando, inclusive, o crédito no benefício da parte requerente no exato valor pleiteado a título de danos materiais, constante no histórico de crédito juntado pela própria parte requerente (ID 78554419).
A referida informação encontra respaldo, conforme se denota da página 13 do ID 78554419, no qual consta a rubrica “complemento positivo” no exato valor de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Não há, portanto, dano material a ser restituído, já que a quantia pleiteada foi devolvida na competência de 08/2019, mês imediatamente subsequente aos descontos.
Já quanto aos alegados danos morais supostamente suportados, entendo que também não merecem ser acolhidos.
Aqui, gizo o baixíssimo valor dos descontos, os quais foram realizados na importância mensal de R$ 19,96 (equivalente a 2% do benefício à época dos fatos), além de só ter ocorrido por 03 (três) meses, bem como, o fato de ter ocorrido a compensação imediatamente em seguida.
Não há que se falar, assim, em abalo à honra ou aos direitos pessoais da parte requerente a ponto de ensejar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Morros/MA – datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/04/2023 10:10
Juntada de petição
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04/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 09:10, Vara Única de Morros.
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27/03/2023 11:21
Juntada de contestação
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28/02/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:12
Juntada de Mandado
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801713-14.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 04/04/2023 09:10min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
24/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:40
Audiência Una designada para 04/04/2023 09:10 Vara Única de Morros.
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21/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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