TJMA - 0873629-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:24
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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06/02/2023 15:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873629-49.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: M.
V.
D.
S.
M.
De Cujus: RICARDO GOMES MOREIRA Vistos em correição; SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial requerido M.
V.
D.
S.
M., devidamente qualificado, com vista a receber um seguro de vida particular, em nome do falecido RICARDO GOMES MOREIRA.
A inicial veio instruída documentos.
Foi requerida a expedição de ofício à seguradora para obter informações quanto aos valores disponíveis. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso em tela demonstra a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse processual.
Com efeito, o presente pedido de alvará não se amolda às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80 que prevê o pagamento aos dependentes ou sucessores do falecido dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares,essa lei deixa entrever que somente os valores que já integram o patrimônio do falecido pode ser objeto de transmissão mediante alvará.
Destarte, o caso em tela se refere ao recebimento de seguro de vida cujo valor não pertence ao espólio do falecido, pois não integrava o seu patrimônio quando o mesmo ainda era vivo, ou seja, o capital segurado devido em decorrência da morte do pai do requerente não faz parte do patrimônio constitutivo da herança deixado pelo mesmo, não podendo por isso ser objeto de inventário ou arrolamento e, por conseguinte levantado através de alvará.
O novo Código Civil ao dispor sobre o pagamento de seguro determina que o capital estipulado no seguro de vida ou acidentes pessoais não se considera herança para todos os efeitos legais (artigo 794), deixando evidente que o direito do beneficiário de receber o seguro não se constitui como direito sucessório.
Essa circunstância, ao que me afigura afasta a competência deste juízo para apreciar o pedido, vez que não se trata de sucessão.
Acresce-se ainda que o pagamento do seguro de vida deve ser requerido diretamente perante a seguradora independentemente de providência judicial, bastando para isso que os beneficiários apresentem os documentos exigidos para habilitação, ou, caso a seguradora faça exigência não prevista na legislação, pode o valor do seguro ser pleiteado pela parte interessada em uma das Varas do juízo cível.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, julgo sem resolução do mérito, em face da ausência de uma das condições da ação, interesse processual, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/01/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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30/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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