TJMA - 0801721-67.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:20
Juntada de petição
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27/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:01
Juntada de petição
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23/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:07
Juntada de petição
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21/02/2024 14:01
Juntada de petição
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21/02/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:32
Juntada de petição
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07/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801721-67.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Relatório.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 52261747) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 65041969) Parte autora deixou transcorrer o prazo para Réplica sem se manifestar. (ID nº 97789009) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminares.
Das Conexões Processuais.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos nº 0801721-67.2021.8.10.0032 está sendo discutido o contrato de empréstimo nº 328195445-7, enquanto os autos de nº 08011639520218100032, 08011656520218100032, 08011648020218100032, 08011648020218100032 e 08017208220218100032 referem-se a contratos de empréstimo diversos.
Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão.
Mérito.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário ao perceber que este era disponibilizado em valor inferior ao devido.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco réu, em sua defesa, argumentou sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora com o fim de justificar a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo, porém não fez a juntada do contrato original discutido na lide, ou da cópia, ou qualquer outro documento que comprove a disponibilidade do crédito na conta da parte autora quando da apresentação da contestação.
Em vez disso, limitou-se a descrever situação em que um contrato originário do Banco PAN, de nº 336862455, foi transferido para o Banco Bradesco sob o nº 389740493, mas nenhum desses contratos trata-se do discutido na presente lide.
Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (art. 6º, VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo nº 928147614, bem como comprovante de transferência, TED ou depósito.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
Ademais, tais documentos acima mencionados, contrato de empréstimo e TED, não são considerados documentos novos, razão de não conceder prazo para juntada em momento posterior.
Uma vez que não se trata de prova documental nova, como dito anteriormente, temos, nesse sentido: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI, e art. 14, ambos da Lei nº 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo nº 328195445-7.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Considerando que o início dos descontos deu-se em 08/2019 e que não constam nos autos nenhuma prova de que teriam sofrido interrupção nos pagamentos, tem-se, até o presente momento, o número de 50 (cinquenta) parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) descontadas indevidamente, o que totaliza o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários-mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004) A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que o banco réu declare nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial e interrompa os descontos no benefício previdenciário do requerente. 2.
Condeno o banco réu a pagar, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.
Condeno, também, o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Estando-se diante de responsabilidade contratual, os juros de mora, referentes às indenizações por danos morais e materiais serão computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos morais, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, e na condenação por dano material deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
11/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:43
Juntada de petição
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17/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo. 0801721-67.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
15/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:51
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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04/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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04/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801721-67.2021.2021.6.8.10.0032 Autora: Antonia Xavier de Almeida do Nascimento Advogado do Autor: DR.
GERCILIO FERREIRA MACEDO-OAB/PI 8218 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do Réu: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/MA 19411-A DESPACHOSem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto/MA, 14 de setembro de 2021.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
27/01/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/04/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:14
Juntada de contestação
-
17/03/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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