TJMA - 0801946-61.2021.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 15:02
Juntada de termo
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22/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:05
Juntada de petição
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26/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:20
Juntada de petição
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14/06/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:24
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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15/09/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2023 09:57
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 11:50
Juntada de petição
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18/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:55
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 14:23
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801946-61.2021.8.10.0073 Autor(s): LUENE MARIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, São Luís - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUENE MARIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o recebimento do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial.
Em resumo, a autora alega que sobrevive da lavoura desde a juventude, na zona rural de Barreirinhas, e que gerou o(a) filho(a) ENZO LEVI SILVA DOS SANTOS, nascido(a) em 13/08/2020, conforme a certidão de nascimento acostada aos autos.
Assinala que seu requerimento administrativo para a concessão do benefício de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS, por falta de comprovação de período de carência anterior ao nascimento da criança.
Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o réu ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Despacho de id. 58971635, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o despacho de id.66251429 determinou a citação da autarquia.
Em sua contestação (id. 67758766), está o INSS a argumentar a ausência de comprovação, pela autora, de prova material para concessão do benefício, requestando, assim, a improcedência do pedido contido na exordial.
Réplica formalizada pela demandante em id. 67789731.
Audiência de Instrução realizada em 20/04/2023 (id.90431924), na qual foram ouvidas testemunhas e apresentada alegações finais pela requerente.
O INSS, por sua vez, formalizou derradeiras alegações posteriormente (id. 91837026).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que a ele faz jus, pois possui a qualidade de segurada especial, exercendo a atividade de lavoura, além de preencher a carência necessária à sua concessão.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e as condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial, contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma), bem como à segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03.
Ressalte-se que consoante o disposto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, às seguradas contribuinte individual e especial, a carência é 10 (dez) meses.
Por outro lado, o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, prevê que “[p]ara a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Contudo, deve-se atentar que, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Isto é: da lavradora não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho nessa condição.
A exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor do Enunciado de Súmula nº 149 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do Enunciado de Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o c.
STJ sumulou entendimento segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/105, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRgAREsp 320558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em21/03/2017, DJE 30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, Julgado em a 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt non AREsp 908016/SP, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE 29/11/2016.
Com escopo de comprovação da qualidade de segurada especial, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos. À vista disso, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Nesse sentido é que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge.
Consta nos autos declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Barreirinhas constando que autora é lavradora, bem como Declaração de Aptidão ao Pronaf e Declaração para sócios que trabalham no assentamento do INCRA (Id.58647007), atestando que os pais da demandante também trabalham na lavoura.
A prova testemunhal corrobora o acervo documental acostado aos autos e atesta a atividade de lavoura da autora pelo período de carência exigido.
A testemunha Luzia Silva Correia, por exemplo, afirmou em Juízo ser vizinha da senhora Luene e confirmou que tanto a autora quanto seus pais sobrevivem da "roça".
Por fim, Rosa Barbosa Silva, ouvida como informante, por ter interesse no processo, informou que a autora e seus pais também são lavradores.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, notadamente a reunião de acervo probatório apto a demonstrar a condição de segurada especial da parte autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do benefício de salário-maternidade à LUENE MARIANO DA SILVA, incidindo correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Processo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
20/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:30
Juntada de petição
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801946-61.2021.8.10.0073 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: LUENE MARIANO DA SILVA Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Tipo de Audiência: Instrução TERMO DE AUDIÊNCIA DATA/HORÁRIO: 20/04/2023 10:45 LOCAL: Audiência realizada por videoconferência e no local de costume PREGÃO : Virtual (no bate papo público e de viva voz) e presencial, Sala de audiências.
PRESENTES: Juiz de Direito: José Pereira Lima Filho, Titular.
Requerente(s): LUENE MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES (OAB 15472-PI) AUSENTE(S): Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ausência injustificada.
TERMO DE ABERTURA: Declarada aberta a audiência, por videoconferência e no local de costume, deram-se, na ordem abaixo, os seguintes fatos: Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA. 1 - Inquirição das testemunhas arroladas pela AUTORA (qualificadas nos autos): a) LUZIA SILVA CORREIRA; b) ROSA BARBOSA SILVA, ouvida como informante, por ter interesse no processo. 2- Alegações finais apresentas pela autora: Pedido de procedência do pedido inicial de acordo com a prova testemunhal produzida.
DELIBERAÇÃO: Concluída a instrução, concedo o prazo de 10 dias para manifestação da parte ré, para apresentação de alegações finais.
Após, autos conclusos para sentença.
TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, feita a leitura da ata, sem apresentação de reclamações pelos presentes, declaro finda a audiência por videoconferência e no local de costume, encerro o presente termo, dispensando a assinatura das partes ante o lançamento do ato no PJe.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme.
Assinado digitalmente Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, Titular (dispensada a assinatura das partes) -
25/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 23:47
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:30, 1ª Vara de Barreirinhas.
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20/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:19
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA GONCALVES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:52
Juntada de petição
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801946-61.2021.8.10.0073 Requerente: LUENE MARIANO DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Reclamado (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado (a): A T O O R D I N A T Ó R I O / MANDADO DE INTIMAÇÃO Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimentos 22/2018 e 22/2020-CGJ De ordem do MM.
Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 20/04/2023(vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três) 10:45(dez horas e quarenta e cinco minutos), a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, facultado o ingresso pela sala virtual da unidade, no link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha:tjma1234).
Há de ressaltar que conforme o art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, com observância do número legal.
Barreirinhas-MA, 30 de março de 2023.
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Matricula 111435 -
30/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 10:45, 1ª Vara de Barreirinhas.
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30/03/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801946-61.2021.8.10.0073 Requerente: LUENE MARIANO DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Reclamado (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado (a): A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimentos 22/2018 e 22/2020-CGJ De ordem do MM.
Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, em cumprimento ao disposto no Provimento 222020-CGJ e art. 3º da PORTARIA-CGJ - 17302020, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 07/02/2023(sete de fevereiro de dois mil e vinte e três), 14:30 (quatorze horas e trinta minutos), a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, facultado a(o) advogado(a) e ao MP (caso integre o feito), o ingresso pela sala virtual da unidade, no link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha:tjma1234).
Barreirinhas-MA, 20 de janeiro de 2023.
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor Judicial Matricula 111435 -
20/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:37
Audiência Instrução designada para 07/02/2023 14:30 1ª Vara de Barreirinhas.
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05/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:32
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:30
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:30
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:09
Juntada de termo
-
26/05/2022 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
25/05/2022 21:18
Juntada de contestação
-
19/05/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 23:37
Decorrido prazo de LUENE MARIANO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:29
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:01
Juntada de termo
-
31/12/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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