TJMA - 0801641-47.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 02:29
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:17
Juntada de despacho
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28/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801641-47.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Aplicando-se, ao presente caso, o Princípio da Fungibilidade Recursal, tendo em vista que a presente demanda tramitou sob o rito dos juizados especiais cíveis, recebo o recurso de Apelação de ID 99704841, como Recurso Inominado.
Analisando-se o recurso em questão, verifica-se que restaram atendidos todos os requisitos de admissibilidade, a saber, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e preparo, cuja dispensa decorre da lei (art. 1.007, § 1º do CPC/2015).
No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Assim, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:43
Juntada de apelação
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08/08/2023 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801641-47.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio acionamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Afastadas as preliminares.
Passo ao mérito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Na contestação, a requerida aduz a legitimidade do débito, vez que calcado nos procedimentos da Resolução 1000/2021 da ANEEL, pois trata-se de consumo não registrado apurado após regular procedimento administrativo.
Depreende-se dos autos que a controvérsia gira em torno da existência (ou não) de irregularidade nas instalações do autor e, por consequência a legitimidade (ou não) da cobrança do fornecimento de energia.
A partir da análise dos elementos colhidos nos autos, destaco que o caso concreto diverge de outros que tramitam neste juízo, na medida em que a própria autora afirmou, tanto em sede de inicial, como em audiência de instrução, que contratou serviços de um profissional que trabalha com eletricidade para realizar a ligação da energia em sua residência, sob a justificativa de que a requerida não teria atendido ao pedido de ligação de energia.
Assim sendo, verifica-se que houve ligação direta realizada pela autora à revelia da demandada, cujo consumo, obviamente, não passava pelo medidor, fato que impossibilitou o faturamento correto do consumo.
Nesse cenário, a fim de corroborar suas alegações e comprovar a existência da irregularidade, a parte ré acostou, além do TOI, histórico de consumo e registros fotográficos, esclarecendo que havia ligação clandestina.
Frise-se que as fotografias demonstram de forma satisfatória a irregularidade apontada, sendo possível identificar que o faturamento só foi normalizando exatamente a partir da visita técnica da empresa, na qual fez cessar a irregularidade.
Constatada, assim, a irregularidade, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não faturado o real consumo, nos moldes estabelecidos pelo artigo 129 e seguintes, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido a jurisprudência local, que chancela a correção do procedimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes a demonstrar a ocorrência de desvio de energia, como a apresentação de fotografias, documentação atinente ao procedimento de apuração da irregularidade e, ainda, o aumento de consumo posterior a regularização, denotando o faturamento a menor no período antecedente.
ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A ausência de perícia não caracteriza erro de procedimento, pois a lei não comina expressamente de nulidade o processo que se desenvolve sem a sua realização, tanto mais quando a parte deixa de protestar pela produção dessa prova na fase de instrução. 2.
Tem-se como prova legítima da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica, a inspeção realizada pela concessionária e submetida ao crivo do contraditório . 3.
A indenização por danos morais exige efetiva demonstração de prejuízo à honra objetiva da empresa. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0263172013 MA 0000153- 50.2008.8.10.0082, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ressalta-se que a submissão à perícia pelo INMEQ seria inviável, por não se tratar de suspeita de adulteração do medidor de energia elétrica, mas sim de ligação efetuada diretamente da rede da concessionária à revelia da requerida.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade das faturas, tampouco para o refaturamento.
Com estas razões, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, anoto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
04/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:36
Juntada de petição
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10/02/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 09:10, Vara Única de Paraibano.
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10/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 21:15
Juntada de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801641-47.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora da requerente até o final desta lide.
A requerente, alega em síntese, que é consumidora da demandada, unidade consumidora nº 3016501203.
Menciona ainda, que, no dia 17/08/2022, a Requerida realizou uma vistoria no medidor de energia e concluiu pela existência de consumo não faturado entre as datas de 01/02/2022 a 17/08/2022, correspondente à R$ 1.274,54 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme termo de Ocorrência e Inspeção - TOI sob nº 1067690667, no entanto alega que o valor não é devido.
Juntou os documentos, conforme ID 82663458; 82664518; 82664517; 82664497; 82663462. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que das provas documentais acostadas surge à probabilidade do direito da parte Autora.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente os documentos sob o ID 82664497, depreende-se certa discrepância no valor da referida fatura, quando comparado o valor apurado na inspeção com as faturas que a antecederam, bem como nos posteriores, que faz com tal débito torne-se duvidoso.
No entanto, em um juízo de cognição sumária, tal divergência parece ter se dado sem um motivo aparente, eis que representam um aumento abrupto na unidade consumidora baixa renda, daí residindo a probabilidade do direito.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de dano de difícil reparação, eis que, como cediço, o fornecimento de energia figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume a impedir a interrupção do fornecimento, não atingindo a cobrança de faturas porvindouras.
Quanto ao perigo de dano, justifica-se porque o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
O corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute o débito judicialmente, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, dentre os quais, o perecimento de alimentos que exigem refrigeração, e ainda constitui abuso, podendo abalar o prestígio que goza perante a sociedade.
Presente, pois, o periculun in mora.
Além disso, insta esclarecer que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipada, pois, em análise final, se ficar reconhecida a legalidade do débito, este poderá ser cobrado normalmente do promovente.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada, a fim de que a EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO (CEMAR), abstenha-se de suspender o fornecimento na Unidade Consumidora contrato nº 3016501203 em face do débito referente ao mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 1.274,54 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 09/12/2022, contado da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor.
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.02.2023, às 09h:10min, devendo sua realização ocorrer, preferencialmente, por videoconferência caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Em caso de impossibilidade de participarem de forma telepresencial, poderão comparecer presencialmente, na data designada, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se a requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
27/01/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:10 Vara Única de Paraibano.
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16/01/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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