TJMA - 0801641-47.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/02/2024 10:16
Juntada de Certidão de devolução
-
05/02/2024 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 15:39
Conhecido o recurso de ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES - CPF: *21.***.*33-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES em 17/11/2023 18:00.
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 17/11/2023 18:00.
-
17/11/2023 09:19
Juntada de termo
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/11/2023 22:47.
-
14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/11/2023 22:47.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7360 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801641-47.2022.8.10.0104 RECORRENTE: ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 20 de novembro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 27 de novembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 18 de dezembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801641-47.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANA CLENE LEITE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio acionamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Afastadas as preliminares.
Passo ao mérito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Na contestação, a requerida aduz a legitimidade do débito, vez que calcado nos procedimentos da Resolução 1000/2021 da ANEEL, pois trata-se de consumo não registrado apurado após regular procedimento administrativo.
Depreende-se dos autos que a controvérsia gira em torno da existência (ou não) de irregularidade nas instalações do autor e, por consequência a legitimidade (ou não) da cobrança do fornecimento de energia.
A partir da análise dos elementos colhidos nos autos, destaco que o caso concreto diverge de outros que tramitam neste juízo, na medida em que a própria autora afirmou, tanto em sede de inicial, como em audiência de instrução, que contratou serviços de um profissional que trabalha com eletricidade para realizar a ligação da energia em sua residência, sob a justificativa de que a requerida não teria atendido ao pedido de ligação de energia.
Assim sendo, verifica-se que houve ligação direta realizada pela autora à revelia da demandada, cujo consumo, obviamente, não passava pelo medidor, fato que impossibilitou o faturamento correto do consumo.
Nesse cenário, a fim de corroborar suas alegações e comprovar a existência da irregularidade, a parte ré acostou, além do TOI, histórico de consumo e registros fotográficos, esclarecendo que havia ligação clandestina.
Frise-se que as fotografias demonstram de forma satisfatória a irregularidade apontada, sendo possível identificar que o faturamento só foi normalizando exatamente a partir da visita técnica da empresa, na qual fez cessar a irregularidade.
Constatada, assim, a irregularidade, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não faturado o real consumo, nos moldes estabelecidos pelo artigo 129 e seguintes, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido a jurisprudência local, que chancela a correção do procedimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes a demonstrar a ocorrência de desvio de energia, como a apresentação de fotografias, documentação atinente ao procedimento de apuração da irregularidade e, ainda, o aumento de consumo posterior a regularização, denotando o faturamento a menor no período antecedente.
ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A ausência de perícia não caracteriza erro de procedimento, pois a lei não comina expressamente de nulidade o processo que se desenvolve sem a sua realização, tanto mais quando a parte deixa de protestar pela produção dessa prova na fase de instrução. 2.
Tem-se como prova legítima da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica, a inspeção realizada pela concessionária e submetida ao crivo do contraditório . 3.
A indenização por danos morais exige efetiva demonstração de prejuízo à honra objetiva da empresa. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0263172013 MA 0000153- 50.2008.8.10.0082, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ressalta-se que a submissão à perícia pelo INMEQ seria inviável, por não se tratar de suspeita de adulteração do medidor de energia elétrica, mas sim de ligação efetuada diretamente da rede da concessionária à revelia da requerida.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade das faturas, tampouco para o refaturamento.
Com estas razões, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, anoto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-22.2023.8.10.0148
Antonio Liberalino de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 14:48
Processo nº 0824794-64.2021.8.10.0001
Isaac Newton Sousa Silva
Piscinas Fiber
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 12:31
Processo nº 0816580-63.2022.8.10.0029
Raimunda Viana dos Santos
Advogado: Maria do Rosario de Fatima Silva Leitao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 22:37
Processo nº 0800547-46.2023.8.10.0034
Maria Jose Sousa Palhano
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 15:41
Processo nº 0800547-46.2023.8.10.0034
Maria Jose Sousa Palhano
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 12:30