TJMA - 0800317-13.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:06
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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14/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800317-13.2022.8.10.0107 AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR (A): MARIA DO SOCORRO MORAES DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 20814 RÉ (U): 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA SENTENÇA Trata-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) proposta por MARIA DO SOCORRO MORAES DE SOUSA em face de 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é proprietário da Motocicleta, MARCA/MODELO HONDA POP 100, de Placa PTO 7352, ano 2019/2019, Chassi 9C2JE0100KR329592, COR VERMELHA; que foi apreendida em 20/02/2022.
Sustenta, ainda, ser o proprietário e terceiro de boa-fé, visto que não estava no veículo na oportunidade da apreensão, portanto, não configura como autor da conduta.
Dentre outros documentos, acostou cópia de seu RG e DUT do veículo.
Manifestação da autoridade policial, Id. 83455479.
Parecer ministerial, pugnando pelo deferimento do pleito, Id. nº 83495146, diante da inexistência de razoáveis dúvidas acerca do direito do requerente. É o sucinto relatório.
Decido.
Acolho o pleito, em consonância com o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, notadamente em razão do disposto no artigo 118 do Código de Processo penal, in verbis: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Na hipótese, percebe-se que, na fase processual atual, o veículo apreendido não interessa ao processo, e que o requerente demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, o que autoriza o deferimento do pedido.
Outrossim, não consta nos autos quaisquer provas ou informações que o veículo é de origem ilícita, ou dúvida quanto à sua propriedade, o que faz legitima, para tanto, a aplicabilidade do procedimento de incidente processual, com fulcro no artigo 120 do CPP, in verbis: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito, para determinar a imediata liberação da Motocicleta, MARCA/MODELO HONDA POP 100, de Placa PTO 7352, ano 2019/2019, Chassi 9C2JE0100KR329592, COR VERMELHA, em favor de MARIA DO SOCORRO MORAES DE SOUSA, pois não há nenhum interesse na manutenção da medida de apreensão do referido bem.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o Patrono da parte requerente.
Uma vez que o único objeto do presente pedido restou apreciado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com baixa nos registros, observando as cautelas de praxe.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 19 de janeiro de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/01/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:00
Juntada de petição
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20/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/01/2023 01:11
Juntada de petição
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13/01/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:47
Juntada de petição
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12/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/01/2023 19:20
Juntada de petição
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07/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:13
Juntada de petição
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02/12/2022 16:06
Decorrido prazo de Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos em 30/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:55
Juntada de petição
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26/09/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:46
Decorrido prazo de Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:10
Juntada de petição
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30/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 17:03
Juntada de Ofício
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27/06/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:17
Juntada de petição
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17/06/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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