TJMA - 0000239-56.2017.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 08:30
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 17:44
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0000239-56.2017.8.10.0130 Requerente: MUNICIPIO DE CAJAPIO-MA Requerido: RAIMUNDO NONATO SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ-MA em desfavor de RAIMUNDO NONATO SILVA, requestando pela condenação em ato de improbidade administrativa, com as sanções previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/1992.
Alega, para fundamentar seu pedido, que o Réu, ex-prefeito do Município, teria deixado de praticar ato de ofício, violando os princípios da Administração Pública, uma vez que não apresentou a Comprovação de Aplicação Mínima de Recursos em Saúde (SIOPS) no exercício de 2016, gerando assim pendências perante o SIAFI/CAUC, inabilitando o Município de celebrar convênios perante o Governo Estadual e Federal, imputando ao réu a conduta tipificada no art. 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Notificado, o Réu apresentou manifestação sob o Id 24129851 Pag. 19-34, de forma tempestiva, conforme certidão de Id 24129851, Pag. 35.
Parecer Ministerial sob o Id 24129851 Pag. 40-41.
Recebida a petição inicial, conforme decisão de Id 24129851 Pag. 43-45.
Contestação sob o Id 24129851 Pag. 48-65, de forma tempestiva, conforme certidão de Id 24129851 Pag. 66.
Réplica à contestação (ID. 24129851 Pag. 71-72).
Decisão de Saneamento sob o Id 24129851 Pag. 75) Petição da parte Ré, requerendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. (Id 36750070).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
No caso em questão, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
O Município de Cajapió-MA pretende a condenação do Requerido pela prática de ato de improbidade administrativa prevista UNICAMENTE no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
Contudo, a Lei nº 8.429/1992 foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, em especial quanto ao caput e o inciso que o Município pretende a condenação do Requerido.
Antes dispunha o citado artigo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (grifo nosso).
Agora dispõe o citado artigo: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230,de 2021) [...] II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso).
E tratando-se de direito administrativo sancionador, a lei posterior mais benéfica retroage para beneficiar os réus em ação de improbidade administrativa.
Com efeito, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade administrativa na modalidade lesão de princípios, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica ao réu, demanda aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Ou seja, a tipificação dos atos de improbidade administrativa violadores do princípio da administração pública previsto no artigo 11 deixou de constar em rol exemplificativo ("[...], e notadamente"), passando a figurar em rol exaustivo, isto é, de tipicidade cerrada ("[...] uma das seguintes condutas").
E a conduta prevista no inciso II, que embasa o pedido de condenação, foi revogada.
Ademais, o caput do artigo 11 não pode ser utilizado sozinho para embasar uma condenação, sendo necessária a tipificação em um dos seus incisos (não revogados), pois expressamente exige "[...] uma das seguintes condutas".
Além do que, o artigo 1º, §4º da Lei nº 8.429/1992 dispõe que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Neste sentido, vem a recente jurisprudência pátria: "APELAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública – Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação – Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 – Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido – Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa – Art. 5º, XL, da CF – Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido – Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário – Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa – Ausência de demonstração concretado dolo – Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação– Apelação provida.". (TJSP; Apelação Cível1000388-26.2018.8.26.0204; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única;Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022).
O julgado acima apresenta a mesma ratio decidendi deste processo, consistente na aplicação de sanção a ato de improbidade tipificado nos incisos do art. 11 da Lei nº. 8.429/92.
Assim, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seu inciso II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, as quais eram as únicas tipificações apresentadas na inicial, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Requerido.
Portanto, diante da superveniente atipicidade das condutas imputadas ao Requerido (artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, antes das alterações da Lei nº 14.230/2021), vez que não mais previstas em lei, é de rigor a improcedência dos pedidos.
ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo no art. 17, §10-B da Lei 8.429/92 e art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos constantes da exordial, Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/01/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:00
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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16/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:31
Juntada de petição
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12/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 09:58
Desentranhado o documento
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12/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 07:51
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:35
Juntada de petição
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06/02/2021 16:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAJAPIO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAJAPIO em 21/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 10:12
Juntada de petição
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02/10/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 01:41
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:41
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:24
Juntada de petição
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08/04/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 06:02
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 06:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAJAPIO em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2019 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/10/2019 13:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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