TJMA - 0868509-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:31
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:27
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0868509-25.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: WESLEY RAMOS DA SILVA De Cujus: ROSILDA RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por WESLEY RAMOS DA SILVA, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade da de cujus ROSILDA RAMOS DA SILVA.
Verificando que a inicial carecia de documentos, foi concedido prazo à parte autora para sanar os defeitos, constando a identificação exata dos documentos que deveriam ser juntados.
Apesar disso, o postulante deixou de atender a determinação judicial.
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do CPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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06/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2023 14:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0868509-25.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: WESLEY RAMOS DA SILVA De Cujus: ROSILDA RAMOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus ROSILDA RAMOS DA SILVA, falecida em 16/02/2020.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao IPREV, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores remanescentes a que a de cujus ROSILDA RAMOS DA SILVA, fazia jus ao recebimento, tendo em vista que faleceu em 16/02/2020. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Enquanto não cumprida a diligência ou decorrido o prazo, aguarde-se em suspensão na Secretaria.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
17/01/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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