TJMA - 0869388-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:25
Juntada de petição
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31/07/2024 12:55
Juntada de petição
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31/07/2024 05:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Gerente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 07:26
Juntada de termo
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01/11/2023 12:03
Juntada de petição
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30/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:37
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:21
Juntada de Mandado
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18/10/2023 10:05
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0869388-32.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A., DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: YOON CHUNG KIM - SP130680, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A., em face de atos praticados pelo Secretário Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e pelo Gerente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
O objetivo da segurança pleiteada é suspender a exibilidade do DIFAL de ICMS durante o exercício de 2022, bem como que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direito.
Recolhimento de custas, ID 82058738.
Despacho judicial postergando a análise do pedido liminar para requisitar informações da autoridade coatora, ID 82144586.
Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão através do ofício juntado ao ID 84698097 informando que todas as decisões que concederam a inexibilidade do DIFAL encontram-se suspensas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, já que a concessão da liminar antes de uma decisão definitiva acerca da matéria oferece grave risco de lesão à ordem tributária.
O estado do Maranhão apresentou contestação no ID 84923745 alegando a impossibilidade de impetração contra lei em tese; o não cabimento da aplicação do princípio da anterioridade à LC nº 190/2022; a continuidade da exigência do DIFAL conforme a Lei Estadual nº 10.326/2015; o indeferimento da medida liminar e a extinção do presente feito sem o exame do mérito.
O Ministério Público manifestou a falta de interesse em intervir na ação, ID 97661662.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS – com exceção dos optantes do Simples Nacional – realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado, precisa realizar o pagamento do DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de venda interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro deste ano o imposto dependeria de Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
O artigo 3º da referida Lei estipula o início dos seus efeitos: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Para entendermos com clareza a discussão gerada, trago o artigo 150, III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ocorre que, a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece o início dos seus efeitos de acordo com o prazo de 90 (noventa) dias que é previsto no artigo 150, III, “c” da CF, ou seja, o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado a partir de abril do corrente ano.
Porém, a própria alínea “c” do referido artigo já destaca que a regra é aplicada “observado o disposto na alínea b”, que trata justamente do princípio da anterioridade anual, ou seja, a espera do exercício financeiro seguinte para cobrar-se novos tributos ou majorá-los.
A partir disso, gerou-se uma enorme discussão no campo tributário brasileiro, com diferentes posicionamentos entre os Estados, pois parte entendeu que o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado imediatamente após a publicação da Lei Complementar, outra parte concordou com o prazo nonagesimal estipulado na referida norma, e uma terceira corrente defende que a nova Lei Complementar equipara-se à criação ou majoração de tributos e que o imposto só poderia voltar a ser cobrado no próximo exercício financeiro.
Foram impetrados mandados de segurança por todo país, com as mais variadas decisões, gerando uma dúvida acerca do início da cobrança do imposto.
O tema vem sendo, também, objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam justamente o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, que dispõe sobre a produção de efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias.
Na ADI 7066 O Supremo Tribunal Federal decidiu que o DIFAL é um tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente, por isso não é possível deferir liminar no sentido de determinar a observação da anterioridade anual.
Já na ADI 7070 e 7078, o relator deixou de apreciar a liminar por não configurar o perigo de demora.
O fato é que ainda não há um consenso sobre o início da cobrança do DIFAL, já que a regra absoluta ainda está em processo de julgamento pelo Superior Tribunal Federal, por isso, não há como caracterizar o presente requerimento como um DIREITO LÍQUIDO E CERTO, o que temos é uma discussão sobre a legalidade – ou não – do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que cita apenas o prazo nonagesimal para aplicação das novas regras, e não de um direito cristalino sendo ameaçado.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, com o escopo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o que se tem é uma discordância do próprio artigo da Lei Complementar e uma instabilidade gerada por essa falta de clareza, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Diante disso, indefiro o pedido liminar e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
17/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/07/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:11
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:19
Decorrido prazo de Gerente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:38
Juntada de contestação
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31/01/2023 18:24
Juntada de termo
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31/01/2023 09:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:38
Juntada de Mandado
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0869388-32.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A., DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: YOON CHUNG KIM - SP130680, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A., em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo Gerente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Ressalto, que, o pedido de liminar em mandado de segurança poderá ser deferido através de liminar inaudita altera parte, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade coatora tenha a prestar, ou de liminar após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer, neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente a ponto de impedir que o Juiz analise as alegações da parte impetrada para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Portanto, utilizo-me da prerrogativa processual de postergar a análise da liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, determinando o prazo de 10 (dez) dias para tal.
Desta feita, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações no prazo indicado, bem como, o Ministério Público para manifestação.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís, 09 de janeiro de 2023.
JUIZ OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2022 14:56
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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