TJMA - 0802806-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:42
Decorrido prazo de EUCLIDES DOS SANTOS EWERTON em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:42
Decorrido prazo de KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 14:27
Concedido o Habeas Corpus a EUCLIDES DOS SANTOS EWERTON - CPF: *22.***.*12-12 (PACIENTE) e KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - CPF: *55.***.*69-49 (IMPETRANTE)
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22/06/2021 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2021 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 15:18
Juntada de parecer
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22/05/2021 00:32
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:32
Decorrido prazo de EUCLIDES DOS SANTOS EWERTON em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:32
Decorrido prazo de KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:31
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:18
Juntada de malote digital
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22/03/2021 13:38
Juntada de petição
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17/03/2021 16:53
Juntada de petição
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17/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:15
Juntada de malote digital
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16/03/2021 12:12
Juntada de malote digital
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16/03/2021 12:12
Juntada de Alvará de soltura
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16/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0802806-87.2021.8.10.0000 - Comarca: São Luís/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Euclides dos Santos Ewerton Impetrante: Kárita Beatriz de Sousa (OAB/GO n.º 44016) Tipificação: art.157, §2º, I e II c/c art.71 ambos do Código Penal Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Euclides dos Santos Ewerton, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime inserto no art.157, §2º, I e II c/c art.71 ambos do C.P.B.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão definitiva, sendo cumprido, em 13 de janeiro do corrente ano, na cidade de Nazário, Estado de Goiás.
Narra a Impetrante que o Juízo da 7ª Vara Criminal, após ser comunicado da prisão, determinou a expedição da carta precatória para Comarca de Trindade/GO, com guia de execução anexa, para que Juiz deprecado iniciasse a execução da pena.
Em resposta, “Magistrado da Vara de Execução Penal de Trindade – GO, entendeu não ser competente para iniciar a execução e determinou que a Vara de Execução Penal de São Luís providencie o recambiamento do paciente, para que se inicie o cumprimento de pena”.
Alega, a Impetrante que o paciente se encontra em regime mais severo do que o determinado em sentença, aguardando o deslinde de sua situação.
Afirma que aguardar o “recambiamento gera custos desnecessários para ambos os Estados, além de ferir o direito de ir e vir do Paciente, sendo irreversível cada dia perdido em regime fechado”.
Ressalta “que o Paciente, reside em Aparecida de Goiânia – GO, onde possui vínculos familiares e de trabalho, visto que conforme já informado tanto ao Juízo de São Luís, quanto ao Juízo de Trindade, o paciente trabalha de carteira assinada a vários anos e estando preso em regime fechado, perde o direito de trabalhar”.
Com base nestas argumentações, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto imediatamente em regime semiaberto e no mérito que “seja determinado ao Juízo da 7ª Vara Criminal a Expedição de Guia para a Vara de Execução Penal da Comarca de São Luís, afim de que seja dispensada a Audiência Admonitória, com a inserção do paciente em regime semiaberto, com a Expedição de Alvará de Soltura, para que o Apenado se apresente espontaneamente ao Juízo de Execução que Vossa Excelência entender ser competente.
Ainda de forma subsidiária, requer a após o início da execução penal, que esta seja redistribuída para o local de domicilio do paciente, qual seja, Aparecida de Goiânia – GO.” Reservei-me a apreciar a liminar após as informações do Magistrado, indicado como coator.
Informações em id 9620819.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar, na via do writ, é medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-la quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o periculum in mora evidencia-se em virtude do trâmite processual da presente ação que, embora com rito sumaríssimo, requer certo lapso temporal.
Encontra-se presente ainda o requisito do fumus boni iuris, que consiste no abuso de poder ou na ilegalidade do ato impugnado, como se demonstrará adiante.
Extrai-se dos documentos anexados a exordial, que se trata de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória, transitada em julgado, proveniente do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, com cumprimento realizado na cidade de Nazário, Estado de Goiás, encontrando-se o paciente recolhido na Unidade Prisional de Trindade/GO.
Após a comunicação da prisão do paciente, o Juízo da 7ª Vara Criminal determinou a expedição de carta precatória, com a carta de guia de execução, para que o paciente cumprisse a pena em Trindade/GO.
Em resposta a referida precatória, o Juízo da Comarca de Trindade informou a impossibilidade da execução da pena, do paciente, na Unidade Prisional local “haja vista a absoluta falta de vaga no estabelecimento prisional desta Comarca para recebê-lo junto à população carcerária” (id 9408136), solicitando o recambiamento do preso, sob a responsabilidade do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 289, § 3º, do Código de Processo.
Em suas informações, esclareceu o Magistrado, indicado como coator, que fora expedida carta precatório ao Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia (cidade onde o paciente possui residência fixa) para que informasse sobre a existência de vagas no estabelecimento prisional local e a possibilidade da execução da pena, imposta ao paciente, na referida Comarca.
Porém, até a data das informações, não houve resposta do Juízo Deprecado.
Embora a presente situação seja peculiar, com a necessidade de prática de atos que demandam tempo, dentre eles, em regra o recambiamento do sentenciado ao local da execução da pena[1] (São Luís/MA), ou a execução no local próximo ao seu meio familiar, a depender de vaga em estabelecimento penal local, não poderá o paciente permanecer, indefinidamente, em regime mais gravoso (fechado) que o estabelecido em sentença penal condenatória (semiaberto), aguardando a resolução sobre o local onde irá cumprir sua pena.
Destarte, comprovado nos autos que o paciente possui família constituída e trabalho fixo na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, encontrando-se atualmente em regime mais severo do que o imposto em sentença, poderá, o paciente, aguardar o deslinde, sobre a execução de sua pena, em prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo ausentar-se, apenas, para se dirigir ao seu local de trabalho e em caso de necessidade de assistência médico-hospitalar, devendo ainda se fazer presente quando intimado pela Justiça.
Com estas considerações, em razão da presença dos requisitos essenciais à concessão da medida, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, CONCEDENDO AO PACIENTE EUCLIDES DOS SANTOS EWERTON, brasileiro, RG 0198450020029 SSP/MA, CPF *22.***.*12-12, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Trindade – GO, PRISÃO DOMICILIAR COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DEVENDO AUSENTAR-SE APENAS PARA SE DIRIGIR AO LOCAL DE TRABALHO E EM CASO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, DEVENDO AINDA SE FAZER PRESENTE QUANDO INTIMADO PELA JUSTIÇA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO.
Essa decisão serve como Alvará de Soltura, em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, bem ainda, como meio de comunicação para todos os fins necessários.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1] Execução penal.
Local de cumprimento da pena. 1 - A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado que, em regra, cumpre a pena no local em que julgado. 2 - Não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso deverá permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, cabe ao juiz competente avaliar a conveniência da medida. 3 - Ordem denegada. (TJ-DF 07101930320198070000 DF 0710193-03.2019.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
15/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:44
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de EUCLIDES DOS SANTOS EWERTON em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:44
Juntada de malote digital
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03/03/2021 14:43
Juntada de malote digital
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03/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 0802806-87.2021.8.10.0000 - São Luís/MA Paciente: Euclides dos Santos Ewerton Impetrante: Kárita Beatriz Ricardo de Souza (OAB/GO n.º 44016) Enquadramento Legal: art.157, §2º, I e II c/c art.71 ambos do Código Penal Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Euclides dos Santos Ewerton, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática do crime inserto no art.157, §2º, I e II c/c art.71 ambos do C.P.B.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão definitiva, sendo cumprido, em 13 de janeiro do corrente ano, na cidade de Nazário, Estado de Goiás.
Narra a Impetrante que o Juízo da 7ª Vara Criminal, após ser comunicado da prisão, determinou a expedição da carta precatória para Comarca de Trindade/GO, com guia de execução anexa, para que Juiz deprecado iniciasse a execução da pena.
Em resposta, “Magistrado da Vara de Execução Penal de Trindade – GO, entendeu não ser competente para iniciar a execução e determinou que a Vara de Execução Penal de São Luís providencie o recambiamento do paciente, para que se inicie o cumprimento de pena”.
Alega, a Impetrante que o paciente se encontra em regime mais severo do que o determinado em sentença, aguardando o deslinde de sua situação.
Afirma que aguardar o “recambiamento gera custos desnecessários para ambos os Estados, além de ferir o direito de ir e vir do Paciente, sendo irreversível cada dia perdido em regime fechado”.
Ressalta “que o Paciente, reside em Aparecida de Goiânia – GO, onde possui vínculos familiares e de trabalho, visto que conforme já informado tanto ao Juízo de São Luís, quanto ao Juízo de Trindade, o paciente trabalha de carteira assinada a vários anos e estando preso em regime fechado, perde o direito de trabalhar”.
Com base nestas argumentações, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto imediatamente em regime semiaberto e seja realizado cálculo da sua pena.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. Ante a singularidade dos fatos expostos na inicial, pelo dever geral de cautela pertinente a autoridade judiciária, antes da análise da liminar, determino a notificação da autoridade apontada como coatora na exordial para prestar informações acerca da impetração em apreço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo-se a juntada dos documentos necessários para melhor compreensão do deslinde da situação posta da inicial. Da mesma forma, por se tratar de matéria atinente a execuções penais, ainda por cautela, notifique-se, com o mesmo prazo acima, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, para prestar informações acerca da situação executória do Paciente Euclides dos Santos Ewerton, igualmente fazendo-se a juntada dos documentos necessários para melhor compreensão do deslinde da situação posta da inicial.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:04
Juntada de documento
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24/02/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 16:45
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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