TJMA - 0800041-68.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 15:49
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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18/10/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 17:23
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 09:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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21/09/2021 17:23
Extinto o processo por desistência
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21/09/2021 09:04
Juntada de petição
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17/09/2021 14:10
Juntada de contestação
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15/09/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2021 15:34
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 09:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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16/07/2021 17:20
Outras Decisões
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16/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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31/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:10
Decorrido prazo de GENIVAL CURCINO DE MORAIS em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800041-68.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): GENIVAL CURCINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC .
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em casos tais, a jurisprudência firmou entendimento pelo indeferimento do pleito autoral: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não verificados no caso concreto.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*99-86 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento:26/10/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017) DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO, por hora, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Designo o dia 30/03/2021, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação (arts. 21 e 22, da Lei 9.099/95).
Intime-se/Cite-se o requerido (carta com AR) ou por seu advogado, caso este já tenha se habilitado nos autos, de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), passando o(a) magistrado(a) posteriormente ao julgamento da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, o requerido deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão apreciados para deliberação pelo(a) magistrado(a) em momento oportuno.
Tramitação preferencial (idoso, art.1048,do CPC). Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão Portaria-CGJ-2980/2020 -
02/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 09:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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11/02/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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