TJMA - 0800765-20.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800765-20.2022.8.10.0128 Recorrente: José Cândido da Silva Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outro Recorrido: Banco Bradesco S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por José Cândido da Silva, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
22/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800765-20.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 98386214 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 4 de agosto de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 4 de agosto de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
04/08/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:22
Juntada de apelação
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14/07/2023 04:39
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800765-20.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por José Cândido da Silva em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação ao ID 85405497, suscitando preliminarmente impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de fato constitutivo do direito do autor, conexão e ausência do interesse de agir, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada ao ID 87231626.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 811596345, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital do requerente e com a assinatura de duas testemunhas (ID 85405497 - Págs. 21/26).
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de vinte por cento sobre o valor da causa atualizado.
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
10/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:11
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800765-20.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CANDIDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista contestação acostada no Id. 85405497 e documentos que a acompanham, intime-se a parte requerente para, querendo apresentar réplica no prazo legal.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível, respondendo (PORT. – CGJ – 6852023) -
01/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:22
Desentranhado o documento
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17/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:08
Juntada de contestação
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07/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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07/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800765-20.2022.8.10.0128 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo -
19/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 21:49
Juntada de petição
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02/09/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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