TJMA - 0835210-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:17
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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25/01/2023 04:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0835210-57.2022.8.10.0001 VÍTIMA: ADRYEL AUGUSTO DA COSTA ALVES AUTOR DO FATO: MANOEL MARQUES ARAUJO JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se originariamente do TCO nº. 33/2022 – 4º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 147 do CPB, perpetrado por MANOEL MARQUES ARAUJO JUNIOR em face de ADRYEL AUGUSTO DA COSTA ALVES, no dia 04 de junho de 2022, por volta das 07h30min, por meio de mensagens de aparelho de celular.
ID 71702505, em audiência realizada no dia 18 de julho de 2022, inexitosa a tentativa de composição em razão da ausência da vítima, embora intimada, conforme certidão (ID 71153370) ID 71858954, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em razão da renúncia tácita, com base no enunciado nº 117 do FONAJE. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.
A hipótese prevista no parágrafo único do art. 147 do CPB requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima.
No contraponto da instauração de procedimento com base na simples intenção de representar, tem-se que o desinteresse da vítima, - quando não comparece à audiência-, deve ser, pela mesma ratio, considerado retratação tácita.
O enunciado do FONAJE nº 117 assim prescreve: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Dessa forma, levando em conta a falta de interesse no seguimento do feito, resultando em retratação tácita da representação anteriormente oferecida, tem-se que não há mais a condição sine qua non para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 147 do CPB e do Enunciado 117 do FONAJE, determino o arquivamento dos autos, em razão da ausência de condições da ação.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal -
19/12/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:48
Juntada de petição
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13/12/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2022 22:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:18
Decorrido prazo de ADRYEL AUGUSTO DA COSTA ALVES em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:06
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES ARAUJO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:10
Juntada de petição
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21/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:30
Juntada de petição
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20/07/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 18:36
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 16:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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18/07/2022 14:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/07/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 14:28
Juntada de diligência
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11/07/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 14:23
Juntada de diligência
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04/07/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 16:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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