TJMA - 0805423-06.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:55
Juntada de decisão (expediente)
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/06/2025 23:59.
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19/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 16:28
Juntada de petição
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19/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:16
Juntada de diligência
-
20/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805423-06.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Réu:EZEQUIEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, XXXIX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de oficial de justiça ID nº. 102572107 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 2 de outubro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/10/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 23:27
Juntada de diligência
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11/09/2023 11:37
Juntada de petição
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17/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:38
Juntada de Mandado
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16/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805423-06.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:EZEQUIEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, XXXIX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de ID nº 93610661, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 19 de junho de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/06/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:18
Juntada de diligência
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27/04/2023 17:26
Juntada de petição
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30/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 08:33
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805423-06.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REQUERIDO(A)(S): EZEQUIEL PEREIRA SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Conforme determinado em Agravo de Instrumento de id 85428827, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA/MODELO: BULL/KRC F5 LX 50 TEMP ANO: 2021/2021 CHASSI: LLJXCBLA6MG806882 PLACA: NF COR: VINHO RENAVAM: 0 , conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de março de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 03:25
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:56
Juntada de petição
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14/02/2023 10:17
Juntada de petição
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09/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 13:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/02/2023 16:30
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805423-06.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:EZEQUIEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Vistos em correição.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de EZEQUIEL PEREIRA SILVA objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e não recebida, retornando ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço.
Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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