TJMA - 0800096-33.2023.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:12
Juntada de petição
-
10/09/2025 16:22
Juntada de petição
-
10/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
10/08/2025 17:05
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:21
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:54
Juntada de decisão
-
04/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/01/2025 19:23
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:31
Juntada de apelação
-
14/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 11:45
Juntada de petição
-
08/11/2024 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 09:19
Juntada de petição
-
03/06/2024 12:19
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:38
Juntada de contestação
-
21/02/2024 10:16
Juntada de petição
-
30/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800096-33.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA oab- SP115665 REU: PABLO MARTINS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: PARQUE BELA VISTA, 3, PARQUE ATHENAS, SAO LUIS/MA CEP: 65073200.
São Luís, data do sistema.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
21/11/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800096-33.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP 115665 REU: PABLO MARTINS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 101062182), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
03/10/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:24
Decorrido prazo de PABLO MARTINS PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 23:19
Juntada de diligência
-
22/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 21:04
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 09:51
Juntada de petição
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800096-33.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA -oab SP115665 REU: PABLO MARTINS PEREIRA DESPACHO Em petição (id 94339631), a parte autora forneceu novo endereço do réu para que seja o mesmo citado e dar prosseguimento à demanda.
Defiro o pedido, intime-se o autor para recolher as custas para o cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o réu para integrar a relação processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Cite-se.
São Luís, 12 de junho de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800096-33.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665 REU: PABLO MARTINS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça de ID nº 89024097 (ausência de citação), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 5 de maio de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
13/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 21:29
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 04:58
Decorrido prazo de PABLO MARTINS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
29/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:01
Juntada de diligência
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800096-33.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA -oab SP115665 REU: PABLO MARTINS PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra PABLO MARTINS PEREIRA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 83826049, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Renault/Kwid, cor branca, CHASSI 93YRBB002MJ792178, ANO/MODELO 2020, Placa PTY 6I33, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 08:48
Juntada de termo
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800096-33.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
D.
A.
M.
R.
D.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: P.
M.
P.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por C.
D.
A.
M.
R.
D.
B. em face de P.
M.
P., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 17:33
Declarada incompetência
-
18/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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