TJMA - 0015373-30.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:07
Baixa Definitiva
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25/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RITA COSTA LIMA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SONHA MARIA LOBO PEREIRA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO MESQUITA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015373- 30.2014.8.10.0001 AGRAVANTES: LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SÁ E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB MA10012-A e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Os argumentos apresentados pelas agravantes se relacionam à ausência de prescrição por conta da existência de requerimento administrativo.
II – A matéria apreciada no apelo não foi objeto de impugnação no presente recurso, sendo inviável a discussão de matéria diversa da que foi devolvida pelo recurso interposto.
III - Em virtude do princípio da dialeticidade era dever das agravantes impugnarem especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão ora sujeita a agravo interno.
IV - A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0015373- 30.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator - 
                                            
19/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 12:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SA - CPF: *21.***.*99-68 (APELANTE)
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14/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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28/03/2023 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015373-30.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SÁ E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixiera - OAB MA10012-A E OUTROS APELADA: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
24/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:01
Juntada de petição
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30/01/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 11:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 06:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015373-30.2014.8.10.0001 APELANTES: LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SÁ E OUTROS Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS APELADA: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO CONFIGURADO.
I - Resta demonstrado o excesso na execução, quando os cálculos apresentados pelos apelantes não observam as teses firmadas pelo STF (Tema 810), em sede de repercussão geral, bem como pelo STJ (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, relativo às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Lindalva Elias Ribeiro de Sá e outros contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, que julgou procedentes os embargos a execução.
Consta dos autos que os apelantes requereram o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação nº 742/2006.
O Estado apresentou embargos à execução requerendo que fosse reconhecido a existência de excesso de execução, pois entende que a prescrição quinquenal não foi respeitada no cálculo da exequente Raimunda Carneiro Mesquita, que incluiu parcelas de janeiro/1996 a dezembro/2000.
Alegou, outrossim, que por se tratar de débito da Fazenda Estadual, deve-se aplicar, para efeito de correção monetária e cálculos dos juros de mora, a regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 50 da Lei 11.960/2009, de, modo que deveria ser utilizada a Tabela de Índices da Fazenda Gilberto Meio, devendo ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 252.264,91 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Em impugnação aos embargos, os exequentes alegaram que os cálculos obedeceram ao comando sentencial, bem como invocaram a imutabilidade da coisa julgada com relação aos juros e correção monetária.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução, fixando honorários em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por se tratarem de beneficiários da Justiça Gratuita.
Em apelação, os exequentes sustentaram que há violação aos princípios da isonomia e da coisa julgada, pois a liquidação apresentada pela Contadoria Judicial demonstra dados errôneos, devendo a execução seguir o que restou decidido na sentença.
Destacou que a prescrição foi observada.
Assim, requereram a reforma da sentença, com a imediata expedição dos precatórios, nos exatos valores indicados na petição de fls. 13, referente ao crédito das autoras e seu causídico, restando apenas no presente processo atualização dos valores devidos, no qual a parte Exequente renuncia à atualização.
Em contrarrazões, o Estado aduziu que a execução do julgado deve cingir-se apenas aos valores efetivamente devidos, tendo ocorrido excesso na execução por parte dos exequentes.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Ressalto que o STJ, em reiterados julgados, já manifestou o posicionamento de admitir o julgamento pelo relator de forma monocrática nos casos em que há entendimento pacificado no órgão fracionário.
A questão a ser analisada nos presentes autos reside em verificar a existência de excesso de execução apontada pelo apelado em relação aos consectários legais da condenação.
A sentença reconheceu excesso acolhendo os cálculos da contadoria, manifestando-se o juízo de origem nos seguintes termos: (…) “Com efeito, no que tange aos cálculos apresentados pelos exequentes, a tabela utilizada não contempla a regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei n° 11960/2009, cuja aplicação incide de forma imediata nos processos em tramitação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista sua natureza instrumental”.
Analisando os argumentos apresentados pelos apelantes, entendo que restou demonstrado o excesso na execução, pois nos cálculos apresentados por eles, não foram observadas as teses firmadas pelo STF (Tema 810), em sede de repercussão geral, bem como pelo STJ (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, relativo às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Portanto, em observância à decisão proferida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devem incidir sobre a condenação os critérios de atualização monetária acima estabelecidos.
Vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO.
TEMAS 905 - STJ E 810 – STF.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR CONFORME ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ART. 1.030, II, DO CPC.
ACÓRDÃO RECONSIDERADO, EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*79-92, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 26-05-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária, a contar de cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09, em 30/06/2009, e, a partir daí, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA, na forma do julgamento do STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*00-18, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 19-02-2020) Desse modo, tenho que restou configurado o alegado excesso na execução, não cumprindo os apelantes o ônus relativo à demonstração de erro no demonstrativo de cálculos da Contadoria, razão pela qual, o presente recurso deve ser julgado desprovido.
Quanto à prescrição, oportuno destacar que conforme disposto na Súmula de nº 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
18/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/01/2023 21:47
Conhecido o recurso de LINDALVA ELIAS RIBEIRO DE SA - CPF: *21.***.*99-68 (APELANTE), RAIMUNDA CARNEIRO MESQUITA - CPF: *25.***.*30-68 (APELANTE), RITA COSTA LIMA - CPF: *76.***.*78-53 (APELANTE) e SONHA MARIA LOBO PEREIRA - CPF: *77.***.*52-87 (APELANTE)
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25/10/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:52
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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