TJMA - 0801197-19.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:43
Juntada de petição
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22/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:53
Juntada de petição
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 23:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2024 12:03
Outras Decisões
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30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 15:39
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801197-19.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS FERNANDES CHAVES BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A ENDEREÇO: MARINALVA DE JESUS FERNANDES CHAVES BORGES Rua João Paulino, sn, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI ENDEREÇO: MUNICIPIO DE ARARI Av.
Dr.
João da Silva Lima, 02, PREFEITURA DE ARARI/MA, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DECISÃO Indefiro o pleito de envio de ofício ao Banco Bradesco requerido em id. 87338478, visto que é ônus do empregador, isto é, do Município de Arari comprovar a data de pagamento dos servidores públicos no período entre novembro de 1993 até fevereiro de 1994, todavia, este permaneceu inerte após ser intimado.
Desta forma, diante da ausência de prova aceca da data de pagamento dos servidores públicos no período fixado, reputo que o índice a ser aplicado para comprovar a defasagem salarial é de 11,98%.
Intime-se o requerente para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados tomando por base o percentual supracitado.
Cumprida a diligência, intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com a advertência de que, não o fazendo, o pagamento será requisitado através de RPV.
Este despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/07/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:16
Outras Decisões
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14/04/2023 18:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:26
Juntada de petição
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05/02/2023 11:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801197-19.2022.8.10.0070.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151).
REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS FERNANDES CHAVES BORGES.
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. .
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de prova aceca da data de pagamento dos servidores públicos, providência esta que deve ser encargo de ambas as partes, de modo a colaborarem a busca da veracidade dos fatos, sendo certo a necessidade de comprovação de eventual prejuízo, devendo-se apresentar provas ou requerer providências para sua comprovação, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO QUE DEVE SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Municipal pleiteando a correta conversão dos seus proventos em URV, nos termos do que dispõe a Lei Federal 8.880/1994. 2.
No que diz respeito à eventual prejuízo decorrente da conversão da moeda, o Tribunal de origem confirmou ser direito dos Servidores a revisão da conversão de seus vencimentos em URV, bem como de que os valores devidos serão objeto de apuração no âmbito da execução.
Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório e da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.660.860/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017; AgInt no REsp. 1.637.270/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017. 3.
Ademais, importante salientar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.652.817/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 11.5.2017; AgInt no REsp. 1.588.943/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.6.2016; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgInt no REsp. 1.602.406/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1308653/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.880/1994.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Tratam os autos, na origem, de Ação visando à correção dos salários do recorrido pelas diferenças decorrentes da errônea conversão das URVs.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da conversão no ultimo dia do mês trabalhado, não havendo perdas salariais a serem compensadas. 2.
Há o entendimento de que é devida a diferença desde que os vencimentos tenham sido pagos antes do último dia do mês, data do efetivo pagamento que não se pode confundir com a do fechamento da folha (Recurso repetitivo REsp 1.101.726/SP). 2.
A compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletirem no salário do recorrido, corroborada pelo entendimento sufragado no REsp. 1.101.726/SP, em que ficou definido que as diferenças seriam apuradas na liquidação da sentença, formou os elementos de convicção do relator, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 3.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.663.393/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; e REsp 1.764.793/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1842960/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020).
Outrossim, observado que não há nos autos indícios da data do pagamento efetivo do exequente, determino a intimação de ambas as partes para, em 30 (trinta) dias, apresentarem provas ou solicitar diligências com o fito de apurar a data do pagamento com vistas a verificar o percentual devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
17/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:22
Outras Decisões
-
19/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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