TJMA - 0800463-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/10/2023 16:34
Juntada de Ofício
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14/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:35
Juntada de petição
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21/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A REU: IRANOR DE JESUS FURTADO Advogados/Autoridades do(a) REU: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - OAB/MA 16046, RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - OAB/MA 16449 SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de IRANOR DE JESUS FURTADO, visando a restituição da posse do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P, ano 2018/2019, cor PRETO, chassi 9BWAG45U7KT087115, placa PTI-5574, Renavam *11.***.*47-95, o qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que o demandado não pagou as parcelas, apesar de notificado extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Audiência de conciliação infrutífera ID 71341593.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (ID 82521671) e houve a apreensão conforme auto (ID 83832889).
Em seguida, o requerido manifestou-se nos autos apresentando proposta de acordo.
Por outro lado, a requerente não aceitou a proposta e pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito ev vi norma do artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Como de pode extrair dos autos, ficou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que o demandado, Sr.
IRANOR DE JESUS FURTADO, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia à parte autora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificado, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar (ID 82521671) e o bem apreendido conforme auto, anexado sob ID 83832889.
Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada de documentos que demonstram claramente que o demandando não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
Cumpre ressaltar que a presente demanda foi sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Com efeito, em sede de reintegração, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse contexto, promoveu a instituição bancária corretamente a intimação, diante do inadimplemento das prestações faltantes.
Assim, mostra-se regular a constituição da demandada em mora, em observância as normas estampadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da referida Súmula n. 72 do Egrégio STJ.
Portanto, a parte ré incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar (ID 82521671), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (veículo marca GOL 1.0 FLEX 12V 5P, ano 2018/2019, cor PRETO, chassi 9BWAG45U7KT087115, placa PTI-5574, Renavam *11.***.*47-95), nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para todos os efeitos legais.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora fica deferido.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria-GPJ nº 3496/2023) -
17/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:39
Juntada de petição
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18/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A REU: IRANOR DE JESUS FURTADO Advogados/Autoridades do(a) REU: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - OAB/MA 16046, RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - OAB/MA 16449 DESPACHO Em face da petição anexa ao ID 87995396, intime-se o requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/202 -
16/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:55
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO -OAB/ PE 4246-A REU: IRANOR DE JESUS FURTADO Advogados/Autoridades do(a) REU: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - OAB/MA 16046, RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - OAB/MA16449 ATO ORDINATÓRIO De ordem e com fundamentação legal no § 4º do art. 203 do CPC c/c o Portaria-Conjunta nº 05/2017 (TJMA e CGJ-MA), intimo a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID nº 84540989.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
24/02/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:37
Juntada de petição
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18/01/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 19:00
Juntada de diligência
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800463-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A REU: IRANOR DE JESUS FURTADO Advogados/Autoridades do(a) REU: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - OAB/MA 16046, RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - OAB/MA 16449 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
No despacho de ID nº 61692455, foi determinada a remessa dos autos para o CEJUSC para autocomposição entre as partes.
Devidamente intimadas a audiência ocorreu no dia 13/07/2022 e restou infrutífera conforme id 71341593.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 00:25
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:06
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 23:03
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/07/2022 11:37
Conciliação infrutífera
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13/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/04/2022 07:52
Juntada de petição
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18/03/2022 13:23
Publicado Citação em 14/03/2022.
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18/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 13:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 11:46
Juntada de petição
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10/03/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:07
Juntada de petição
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07/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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