TJMA - 0826647-54.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:48
Juntada de termo
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02/06/2025 15:49
Juntada de petição
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28/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:36
Juntada de diligência
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30/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:36
Juntada de diligência
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24/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:45
Juntada de termo
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06/11/2024 10:57
Juntada de petição
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16/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:27
Juntada de termo
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06/10/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:17
Juntada de termo
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08/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:03
Juntada de termo
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27/07/2023 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:16
Juntada de termo
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28/06/2023 10:56
Juntada de protocolo
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22/06/2023 03:43
Juntada de Ofício
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02/06/2023 09:32
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de ROSALINA DA SILVA MARINHO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 18:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:14
Juntada de termo
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10/01/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0826647-54.2022.8.10.0040 Autor(a): JOTABE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTES LTDA Advogados: ROSALINA DA SILVA MARINHO – MA13607-A Réu: CELSO CARDOSO DA SILVA DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 12 de dezembro de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
09/01/2023 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:24
Declarada incompetência
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12/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:54
Juntada de termo
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08/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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