TJMA - 0801723-72.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:44
Juntada de decisão
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14/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:42
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801723-72.2022.8.10.0106 Autor (a): ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): CETELEM BRASIL S.A.-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO contra CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO contra CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Pois bem.
O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, exemplificativamente, se consumidor realizou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais, em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, corroborado pelo comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.168,26 (um mil e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), ID's 89170446 e 89170453.
Embora a parte autora sustente a divergências das assinaturas, em cotejo com o documento de identidade juntado na exordial, observo que as assinaturas não apresentam nenhuma divergência entre si, conforme ID 82733355.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Desse modo, havendo demonstração da anuência da autora com a efetivação do contrato relativo ao cartão de crédito com margem consignável, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, o que acarreta a improcedência dos pedidos exordiais.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Assim, com fundamento nos arts. 80, II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:19
Juntada de petição
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19/09/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:09
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801723-72.2022.8.10.0106 AUTOR: ANTONIO LUIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
03/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:28
Juntada de petição
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04/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801723-72.2022.8.10.0106 Autor (a): ANTONIO LUIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
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18/12/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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