TJMA - 0802264-81.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:34
Juntada de despacho
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14/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:44
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 09:34
Juntada de petição
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14/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:16
Juntada de apelação
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12/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802264-81.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO LOPES VIANA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO LOPES VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual questiona descontos de título de capitalização que, segundo ele foram feitos sem sua autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais em decorrência disso.
Despacho de citação (ID 83188347).
Contestação do requerido defendendo a validade da contratação (ID 85531460) Juntou o contrato (ID 85531465).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 91244826).
Manifestação do requerido aduzindo que se manifestará em provas após a apresentação da réplica (ID 93372981).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 93435068).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas, pelo menos, algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.No tocante à falta de comprovante de endereço em nome próprio, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos (ID 81278310).A instituição financeira, por seu turno, argumenta ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido (ID 85531460), bem como juntou o contrato devidamente assinado(ID 85531465).Do conjunto probatório dos autos, observo que houve resgate de título de capitalização pela parte autora em 22/12/2020, conforme se verifica (ID 81278310, fl. 18) do que se infere que esta tinha plena ciência da contratação e que se beneficiou desta.Neste sentido:CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.Incontroverso nos autos que o autor adquiriu título de capitalização comerciado pelo réu.
Entretanto, a despeito de aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor, não logrou o demandante comprovar minimamente houvesse obrigatoriedade de sua contratação, em função de suposto empréstimo bancário.
Não se desincumbiu o requerente de apresentar sequer prova de outro negócio bancário realizado na mesma data da aquisição do citado título, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
I, do CPC.
Cabe salientar, ademais, conforme documento de fl. 17, já haver o autor requerido o resgate do plano, o que ocorreu em 15/10/2014, mediante crédito em sua conta corrente.
Assim, não há falar em declaração de inexistência da contratação havida ou repetição do indébito.
Danos morais que não restaram configurados, ante a licitude da conduta do Banco demandado, impondo-se seja retificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível nº *10.***.*32-69, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 22/04/2014). [grifamos] Logo, entendo que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
III-DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/11/2023 22:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:49
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 22:44
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 12:09
Juntada de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802264-81.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO LOPES VIANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
04/05/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:02
Conclusos para despacho
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11/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:43
Juntada de contestação
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01/02/2023 17:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802264-81.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO LOPES VIANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
12/01/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:56
Juntada de petição
-
25/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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