TJMA - 0801377-34.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/12/2024 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 18:36
Baixa Definitiva
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01/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIA BRASIL SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801377-34.2022.8.10.0135 APELANTE: JULIA BRASIL SILVA Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO I.
In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
II.
Todos os documentos acostados (ID 24095846), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
III.
A sentença deve ser anulada e os autos devem retorna para o primeiro grau para prosseguimento do feito.
IV.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JULIA BRASIL SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de BANCO BRADESCO SA, julgou extinto o feito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente, em suas razões de Id 24095866, que não há no ordenamento jurídico vigente, nenhum regramento que obrigue tal medida e que os requisitos da procuração são: local, qualificação do outorgante e outorgado, data, objetivo com extensão dos poderes, sendo todos os requisitos atendidos.
Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões ID 24095869.
Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ID 27878197, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença vergastada seja ANULADA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de base, para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito obedeceu aos ditames legais.
Na espécie, verifico que a procuração ad judicia e todos os documentos acostados (ID 24095846), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
Sobre o tema o Código Civil dispõe que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
E, ainda que a agravante fosse analfabeta, o CNJ e este E.
Tribunal de justiça entendem que não é necessária procuração pública com outorga de poderes para atuação de advogado em favor de pessoa não alfabetizada, veja-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; (...); III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA.
Agravo de Instrumento nº 080507-42.2018.8.10.0000.
Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018). (Grifou-se) Ante o exposto, EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença de base e determinando o retorno para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:41
Conhecido o recurso de JULIA BRASIL SILVA - CPF: *35.***.*54-87 (APELANTE) e provido
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31/07/2023 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 16:48
Juntada de parecer
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09/06/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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