TJMA - 0802162-86.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:38
Baixa Definitiva
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12/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:57
Juntada de petição
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20/06/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802162-86.2022.8.10.0105 - PARNARAMA/MA APELANTE.: MARIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI Nº 15.508) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA Nº 22.013-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Conceição de Araújo Silva, no dia 08/03/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 02/03/2023 (Id. 24521542), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 05/09/2022, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu "Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual." Em suas razões recursais contidas no Id. 24521549, aduz a parte apelante que "não possui comprovante de residência em seu nome, e por conta disso anexou nos autos, juntamente com os documentos que acompanham a petição inicial, o documento assinado de declaração de residência." Aduz, mais, que, "Não possuir algum comprovante de residência em seu nome pode ser, e é uma realidade muito distante da que nós vivemos.
Eu, a respeitável Juíza, os nobres desembargadores, os funcionários desse Tribunal e muitos outros que tem a sorte e o privilégio de receber todo mês um salário bom para poder pagar as contas, dormir em casas confortáveis, ter bens em nossos nomes, nem que seja uma conta de internet, às vezes nos parece inacreditável que tenha pessoas que não tenham como comprovar sequer seu domicílio." Alega, também, que, "Todavia, a nossa realidade não é a maioria nesse país, grande parte da população não tem trabalho, não tem sequer o que comer, fato que esse ano fez o Brasil voltar ao mapa da fome mundial, muitos vivem apenas com um salário, como é o caso da parte requerente que sobrevive apenas os proventos de sua aposentadoria.
Essa realidade faz com que essas pessoas não tenham nada em seu nome, nem conta luz, nem água e morem em barracos, em casa de parentes ou em povoados pequenos e distantes, pois o pouco que ganham serve apenas para matar sua fome e comprar seus remédios.
Ter algo em seu nome é um privilégio que eles não possuem, mas nem por isso devem ser considerados menos cidadãos que nós." Argumenta, por fim, que "Como mencionado, essas pessoas são pessoas pobres, moram em barracos ou em casa simples, ou em localidades do interior do município, a maioria não tem conta de luz ou de água em seu nome para fornecer, muitos vivem em condições precárias, vivendo apenas do benefício que recebem para conseguir comprar a comida do mês.
A parte autora sequer sabe ler ou escrever." Com esses argumentos, requer: "Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, o recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, de modo que seja deferido a petição inicial e aceito a declaração de residência assinado pela parte apelante." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24521553, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25238520). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial, conforme despacho do Id.24521539.
A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, se manteve inerte, pois, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando outra alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:34
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA - CPF: *69.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 09:38
Juntada de petição
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10/04/2023 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802162-86.2022.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
03/04/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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