TJMA - 0819773-53.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:39
Juntada de apelação
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13/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:15
Juntada de termo
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de HILDA CARDOSO LIMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0819773-53.2022.8.10.0040 Autor (a): HILDA CARDOSO LIMA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HILDA CARDOSO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 010111811009.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão ID 79086338, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o banco réu (BANCO C6 CONSIGNADO S/A), por sua vez, apresentou contestação, em que alegou, impugnação ao comprovante de residência; a impugnação à assistência judiciária gratuita; a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Citado, o banco réu (BANCO BRADESCO S.A.) apresentou petição ID 85336884.
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, determino à secretaria para a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo, conforme solicitado em petição de ID 75755883.
Progredindo, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
A seguir, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
Embora a informação do domicílio seja necessária para verificação da competência do foro da demanda, não se exige a comprovação da informação nos autos, bastando sua indicação na inicial.
No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo, afasto-a.
Afasto também a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária, e donde consta, ainda, INCLUSIVE, CAPTURA DA IMAGEM DA PRÓPRIA AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
12/09/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:32
Juntada de petição
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04/05/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 16:22
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:55
Juntada de termo
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22/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:50
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 17:27
Juntada de contestação
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25/01/2023 11:23
Juntada de protocolo
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20/01/2023 11:35
Juntada de réplica à contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819773-53.2022.8.10.0040 Autor (a): HILDA CARDOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço réu: D E C I S Ã O HILDA CARDOSO LIMA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. e outros alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 1.432,00, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 25 de outubro de 2022.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz - 
                                            
19/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:26
Juntada de petição
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13/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:07
Juntada de termo
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10/09/2022 11:37
Juntada de petição
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09/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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