TJMA - 0800040-56.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de WILNA MOTA MEDEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de JOELIA DE SOUSA LIMA TORRES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de JOSEFA DE ARAUJO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Senador La Roque Processo nº. 0800040-56.2021.8.10.0131–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros (3) ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, ROSANGELA SILVA CARDOSO - MA16643 RÉU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SENADOR LA ROCQUE/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:52
Juntada de despacho
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18/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:45
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 15:14
Juntada de petição
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04/06/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSEFA DE ARAUJO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de WILNA MOTA MEDEIRO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de JOELIA DE SOUSA LIMA TORRES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800040-56.2021.8.10.0131 AUTOR: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA, JOELIA DE SOUSA LIMA TORRES, JOSEFA DE ARAUJO SILVA, WILNA MOTA MEDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA, JOELIA DE SOUSA LIMA TORRES, JOSEFA DE ARAUJO SILVA, WILNA MOTA MEDEIRO em face de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE e outros almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao desempenho do exercício de cargo público no Município requerido.
Certificou, o sistema Pje que decorreu prazo para a requerida contestar a ação.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
No mérito da presente lide é inicialmente necessário deixar claro acerca do direto pleiteado e sua proteção constitucional em relação aos servidores públicos.
Conforme a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º é assegurado aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos públicos na forma que determina a constituição.
O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente.
No caso em análise, observo que os requerentes conseguiram comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de Concurso Público conforme se depreende dos contracheques e do termo de posse. (ID 39674672; ID 39674674; ID 39674675; ID 39675076).
Nesse sentido, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
Os requerentes alegam ter direito ao terço constitucional de férias referente o ano de 2016.
No que tange ao ônus da prova, conforme jurisprudência supra citada, cabe ao município provar o pagamento das verbas questionadas, tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Nesse sentido, tendo sido comprovado o vínculo de natureza estatutária por parte do autor e a ausência de comprovação dos pagamentos das verbas pleiteadas entendo pelo acolhimento do pedido de pagamento do TERÇO CONSTITICIONAL acrescidos juros de mora e atualização monetária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente ao Terço Constitucional de férias a ser apurada individualmente em liquidação dos autores em litisconsórcio ativo: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA, JOELIA DE SOUSA LIMA TORRES, JOSEFA DE ARAUJO SILVA, WILNA MOTA MEDEIRO.
Todos os referidos valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Sobre os valores serão acrescidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
16/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:49
Juntada de apelação
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08/09/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 22:08
Juntada de petição
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23/03/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 08:04
Juntada de petição
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19/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
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11/01/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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