TJMA - 0800048-33.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:59
Juntada de petição
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23/06/2025 16:28
Juntada de petição
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:59
Juntada de petição
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22/05/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:26
Juntada de despacho
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15/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:12
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800048-33.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NESTOR FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800048-33.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: NESTOR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NESTOR FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta trouxe aos autos declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 04 de janeiro de 2018, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
Inaplicável o instituto da decadência, haja vista a relação jurídica aqui tratada ser de trato sucessivo.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por NESTOR FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos juntados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Em sua defesa, o requerido alega que autora firmou o contrato impugnado.
Todavia, patente a ocorrência de fraude.
Através de simples comparação com os documentos apresentados pela parte autora, é possível concluir, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, que os documentos anexados ao contrato apresentado pela instituição financeira e a assinatura do consumidor são produtos de falsificação grosseira.
Em primeiro, a requerente é pessoa analfabeta, conforme RG colacionado à inicial.
Em segundo, o número do documento de origem (certidão de casamento) contido no R.
G. anexado ao contrato diverge do contido no documento apresentado pela parte autora quando do ajuizamento da ação.
Ademais, não consta o nome do genitor no RG juntado pela requerida.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado e de ser reconhecida a responsabilidade do demandado.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou atos ilícitos praticados por terceiros, sendo tal responsabilidade decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
No caso, considerando a ocorrência de engano justificável e a ausência de evidência da má-fé da instituição financeira, defiro a restituição do indébito na forma simples, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, o depósito do valor do mútuo, por si só, não autoriza a conclusão de que houve o consentimento da parte autora para com a contratação em análise, conforme restou evidenciado.
Feitas essas considerações: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 04/01/2018; 2) ) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente/invalidade o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observada a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido (R$ 614,87), devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 4 de agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 15:34
Juntada de apelação
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10/08/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:31
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2023 23:51
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 14:01
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800048-33.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NESTOR FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
16/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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