TJMA - 0801286-22.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:26
Baixa Definitiva
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02/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 23:24
Juntada de petição
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08/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801286-22.2022.8.10.0109- PAULO RAMOS Apelante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr.
José Alex Barroso Leal Apelado: Jacira Dantas Rodrigues |Advogada: Dra.
Francisca Marlucia de M.
Carneiro Viana, OAB MA3384 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Ramos contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos que rejeitou a impugnação apresentada ao Cumprimento de Sentença (Ação Ordinária nº 0800461-49.2020.8.10.0109) promovido por Jacira Dantas Rodrigues, ora apelada.
Em razões recursais, o Município de Paulo Ramos pugna pela reforma parcial da sentença no sentido de que seja reconhecida a satisfação da obrigação de implantar o percentual de 4,17% sobre os vencimentos básicos da parte Apelada, ocorrido em abril de 2022, por ocasião da aplicação do percentual de 20% sobre referida verba salarial.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A procuradoria geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, extrai-se dos autos que a parte apelada apresentou pedido de cumprimento da sentença exarada na ação ordinária nº 0800461-49.2020.8.10.0109, transitada em julgado, que condenou o Município de Paulo Ramos a promover adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério público da educação básica, conforme estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008.
A decisão ora recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal a essa fase processual, para determinar a implantação do percentual de reajuste do piso salarial da exequente no importe de 4,17%, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, bem como o pagamento do valor retroativo indicado na inicial.
Na espécie, a irresignação do apelante restringe-se ao capítulo da decisão judicial que determinou, sob pena de multa, a implantação do percentual de 4,17% de reajuste do piso salarial.
Ocorre que a decisão judicial não extinguiu a execução na forma como dispõe o art. 203, §1º e o art. 924, ambos do CPC2 , situação que desafiaria o manejo do recurso de apelação. É que, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o magistrado de base, indeferindo a impugnação apresentada e determinando o prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação.
Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco.
Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:46
Negado seguimento a Recurso
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01/06/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 17:40
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:57
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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