TJMA - 0871193-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:07
Juntada de petição
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11/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 17:54
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:01
Juntada de petição
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11/01/2025 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 15:45
Outras Decisões
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:04
Juntada de petição
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15/02/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AMARILDO PINHEIRO COSTA em 09/02/2024 23:59.
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13/01/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 01:29
Juntada de diligência
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10/01/2024 12:59
Juntada de contestação
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09/01/2024 22:19
Juntada de petição
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09/01/2024 22:16
Juntada de petição
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05/12/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:20
Juntada de Mandado
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14/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0871193-20.2022.8.10.0001 Autor: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Réu: AMARILDO PINHEIRO COSTA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, identifico que a presente inicial versa sobre matéria de competência absoluta da Fazenda Pública em razão da pessoa, posto que figura o Estado do Maranhão no polo ativo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 62 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo competente de uma das Varas da Fazenda Pública deste Termo Judiciário, para as providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís,data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/12/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:12
Declarada incompetência
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15/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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