TJMA - 0801706-98.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:44
Processo Desarquivado
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20/10/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:08
Juntada de petição
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09/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0801706-98.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO MILHOMEM Advogados (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Requerido: INSS AGENCIA IMPERATRIZ Advogado (s): DECISÃO Tendo em vista a inauguração, no dia 6 de setembro de 2023, do ponto digital de acesso à Justiça Federal nesta cidade de Porto Franco, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Imperatriz, para processar e julgar o presente feito, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, determinando a remessa dos autos ao Meritíssimo Juiz Federal a quem couber a competência por livre distribuição.
Procedam-se às baixas necessárias. Às providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 16:58
Declarada incompetência
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25/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 08:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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18/04/2023 16:58
Juntada de petição
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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12/04/2023 08:35
Juntada de contestação
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11/04/2023 14:20
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801706-98.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): INSS AGENCIA IMPERATRIZ DESPACHO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA DO CARMO MILHOMEM em face do INSS AGENCIA IMPERATRIZ. 1.Nos termos do artigo 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para quarta-feira, dia 19 de abril 2023, às 9h30min, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência.
A audiência será realizada presencialmente, na forma da portaria conjunta da corregedoria geral da justiça e presidência do TJMA. 1.1.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC de 2015). 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC vigente, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC ). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.
Cite-se e Intime-se a parte ré. 6.
Intime-se a parte autora, via advogado. 7.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
30/03/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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17/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:12
Juntada de petição
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02/02/2023 17:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:32
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801706-98.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): INSS AGENCIA IMPERATRIZ DESPACHO Vistos em correição Ordinária 2023.
Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas há mais de 2 (dois) anos antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 12 de janeiro de 2022.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
13/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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