TJMA - 0834061-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834061-94.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Compulsando os autos, verifica-se que intimada para recolher as custas de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para busca de endereço da executada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 90197665.
Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, findo o qual fica desde já intimado o exequente a promover os atos e diligências necessárias à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual seja certificado com a devida conclusão do feito para reconhecimento da prescrição intercorrente, tudo nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
29/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0834061-94.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME DESPACHO 1.
Defiro o pedido do exequente para consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, visando a localização do endereço da parte executada, para fins de citação (id. 71441808).
Contudo, a realização da pesquisa fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos. 2.
Após, cumprida a diligência, efetuem-se as pesquisas e certifique-se nos autos. 3.
Com a resposta, sendo encontrado endereço diverso do declinado na inicial, expeça-se Mandado de Intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, nos mesmos moldes já determinados na decisão de id. 57210147. 4.
Caso não seja localizado endereço, ou, os resultados nas pesquisas indicarem endereço já declinado nos autos (inicial), intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 5.
Em caso de indicação de bens passíveis de penhora e/ou solicitação expressa de medidas executivas visando a satisfação do crédito, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 6.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
17/12/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:40
Juntada de petição
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27/06/2022 12:45
Decorrido prazo de F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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25/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/02/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:22
Juntada de Mandado
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29/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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13/02/2021 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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31/01/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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