TJMA - 0802942-67.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de DOMINGAS TOBIAS DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
29/01/2023 15:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802942-67.2022.8.10.0059 Demandante: DOMINGAS TOBIAS DE JESUS Demandado: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos virtuais, verifico que a demanda envolve interesse de incapaz, portanto, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95, o feito está excluído da competência deste Juizado, devendo ser declarada a sua extinção e remessa ao Juízo competente.
Dispõe Art. 8º da Lei nº 9.099/1995, que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência em razão da pessoa, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís - MA.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar,data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
10/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/01/2023 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/12/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
24/12/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811100-07.2022.8.10.0029
Antonia Maria da Silva Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 16:40
Processo nº 0871009-64.2022.8.10.0001
Raimunda Maria Farias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 19:40
Processo nº 0800002-45.2023.8.10.0011
Andrelina Rodrigues de Freitas Neta
Joselia Vieira dos Santos
Advogado: Ronaldo Campos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 17:00
Processo nº 0873092-53.2022.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fabiana Ribeiro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 15:41
Processo nº 0000012-16.2001.8.10.0037
Cariri Diesel LTDA. - ME
P. Rabelo de Souza
Advogado: Julio Cesar Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2001 00:00