TJMA - 0800002-45.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:20
Juntada de diligência
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:00
Juntada de juntada de ar
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30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:07
Homologada a Transação
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08/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/01/2024 16:36
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:26
Juntada de diligência
-
04/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:12
Juntada de Mandado
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25/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:48
Juntada de diligência
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Mandado
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14/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:32
Juntada de petição
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03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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20/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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12/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:49
Juntada de petição
-
02/04/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800002-45.2023.8.10.0011 EXEQUENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA ADVOGADO: RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA 18.255-A EXECUTADA: JOSÉLIA VIEIRA DOS SANTOS FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se a Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito. 2.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC) OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se a Exequente (Embargada), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.), e proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pela Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
30/03/2023 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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02/03/2023 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/03/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/03/2023 05:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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07/02/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2023 15:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800002-45.2023.8.10.0011 REQUERENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA ADVOGADO: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A REQUERIDA: JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO O DIA 02 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10:00 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN -10:05HS.
As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
23/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:54
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800002-45.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA ADVOGADO: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A REQUERIDA: JOSELIA VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO: Não foi juntado pelo Autores qualquer documento que comprove o endereço. É cediço que todo imóvel na cidade de São Luís possui água e energia, e, sobre tais serviços, são cobradas taxas em forma de faturas mensais, por esta razão, este Juízo só aceita como comprovante de endereço apenas faturas expedidas pela Equatorial e Caema.
Essas faturas, correspondente a um dos últimos três meses, são comprovantes de endereços considerados válidos e atualizados.
Referido documento é essencial à propositura da ação (CPC, art. 319), pois se presta a determinar a competência territorial do respectivo Juizado Especial (Resolução TJMA 61/2013).
Sem ele não é possível a comprovação do respeito ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5.º, inciso LIII, da CF/1988).
A fatura pode ser no nome do Requerente; mãe, pai, cônjuge do Requerente, desde que devidamente comprovado; de terceiros, desde que acompanhado de Declaração assinada pelo titular da fatura, com assinatura com firma reconhecida em Cartório; ou Contrato de Aluguel, com as assinaturas reconhecidas em Cartório.
Assim, intime-se o Requerente, por seu Advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, conforme explicado acima.
Serve este Despacho de Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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