TJMA - 0000012-16.2001.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 02:09
Decorrido prazo de P. RABELO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:44
Juntada de diligência
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02/02/2023 17:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000012-16.2001.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CARIRI DIESEL LTDA. - ME Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR TAVARES (OAB 61289-MG) Requerido: P.
RABELO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CARIRI DIESEL LTDA. - ME, em face de P.
RABELO DE SOUZA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 21:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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28/02/2022 20:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR TAVARES em 04/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:36
Conclusos para despacho
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12/05/2020 06:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR TAVARES em 11/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:17
Recebidos os autos
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17/03/2020 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2001
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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