TJMA - 0873014-59.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR CHAVES FROTA em 07/03/2023 23:59.
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07/04/2023 22:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/03/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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15/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
0873014-59.2022.8.10.0001 Autor(res): FRANCISCO AGUIAR CHAVES FROTA Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS - IPAM
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO AGUIAR CHAVES FROTA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS - IPAM .
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, também aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
15/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/02/2023 11:12
Extinto o processo por negligência das partes
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14/02/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 22:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0873014-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCO AGUIAR CHAVES FROTA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS – IPAM DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 33.852,00 não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas as fichas financeiras, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 04/08/2023, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
11/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 18:12
Conclusos para despacho
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25/12/2022 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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