TJMA - 0800612-71.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MUTANTE CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800612-71.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ADONIAS FERREIRA BRASIL ADVOGADO: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9.134 EXECUTADO: MUTANTE CONSTRUÇÕES LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 aplicável, também, à execução de título judicial, prevê que não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto.
A jurisprudência pátria entende que o processo deve ser extinto quando se tratar de execução proposta no Juizado, na qual não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INFORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NENHUM PREJUÍZO VERIFICADO.
REITERADOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA BACENJUD SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO AO EXEQUENTE.
NÃO HÁ ÓBICE À REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM QUALQUER ANÁLISE DO MÉRITO, DESDE QUE O EXEQUENTE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE; Nesse sentido, segundo o teor do enunciado 75 do FONAJE, “A hipótese do §4º, do artigo 53, da lei n. 9.099/95, também se aplica às exceções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futuro execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC – Recurso Inominado: RI *01.***.*06-37 Capital 2016.100683-7, Relator: RUDSON MARCOS.
Data de Julgamento: 27/04/2017.
Primeira Turma de Recursos – Capital). (Grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF: 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Data de Julgamento: 22 de março de 2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: DJE: 28/03/2017). (Grifo nosso).
Ademais, o art. 51, §1º da mesma lei, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Compulsando-se os autos, verifico que, após restar frustrada a penhora on line, via SISBAJUD, conforme resultado anexado aos autos no ID n.º 74700804, intimou-se a parte exequente, por seu causídico, para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (ID n.º 82784820).
No entanto, apesar de regularmente intimado por seu causídico, conforme publicação no DJe de 82786036, não houve nenhuma manifestação por parte do exequente, consoante se observa na certidão de ID n.º 91740341.
Assim, considerando que não houve nenhuma manifestação do exequente, cabível a extinção da execução com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Destaca-se, outrossim, que o art. 925 do NCPC preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE, caso haja requerimento do exequente, expeça-se certidão da dívida atualizada para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, remetendo-se tal documento ao endereço do autor por carta, com aviso de recebimento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/05/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:48
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800612-71.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONIAS FERREIRA BRASIL ADVOGADO: Dr.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO, OAB/MA 9.134 EXECUTADA: MUTANTE CONSTRUÇÕES LTDA - ME DESPACHO "[...] 7.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais." -
19/12/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2022 15:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:58
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 06:14
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 15:47
Juntada de petição
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25/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:45
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2021 10:22
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2021 11:51
Juntada de petição
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21/07/2020 00:14
Juntada de Certidão
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09/06/2020 04:30
Decorrido prazo de MUTANTE CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 15:26
Conclusos para despacho
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29/10/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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