TJMA - 0822282-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 07:01
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 14:22
Juntada de petição
-
09/01/2023 07:49
Juntada de malote digital
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0822282-77.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: A.R.
R.
FERREIRA-ME.
ADVOGADO (A): ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA (OAB MA 15511).
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 267 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I.
De acordo com a Súmula n. 267 do STJ: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
II.
Além disso, este Tribunal de Justiça só tem admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
III.
No caso em exame, a autoridade impetrada apenas julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará, devendo ser manejado recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, §1º e 1.009 do CPC.
IV.
Além disso, a decisão impugnada por meio do presente mandado de segurança nada tem de teratológica, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual não é cabível a impetração do remédio constitucional.
V.
Petição inicial indeferida e segurança denegada.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.R.
R.
FERREIRA-ME em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís.
Em síntese, o impetrante relata que “litiga com a empresa E CARACAS E CIA LTDA. - ME, em uma Ação de Inadimplemento, perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de.
São Luís/MA, autuada sob o nº Processo n° 0858145-33.2018.8.10.0001, figurando na qualidade de Executado desta ação objetivando desbloqueio da penhora”.
Aduz que “a Autoridade Coatora proferiu decisão de sentença irrecorrível de acordo com ID74873526, mesmo antes da publicação no diário da justiça eletrônico data 13/09/2022, sendo que logo após o Impetrante juntou petição de habilitação nos autos e requereu petição de impugnação a penhora, mesmo assim obteve a seguinte decisão o juízo não apreciou a petição e no ID 76766271 confeccionou o alvará para levantamento da importância”.
Desse modo, requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e, no mérito, a concessão da ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a liberação do alvará, com a devolução do dinheiro à conta poupança do impetrante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, verifica-se que o caso é de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.
Isso porque não se admite o manejo de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor da Súmula n. 267 do STJ: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Além disso, este Tribunal de Justiça só tem admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF.
ALEGAÇÃO DE ATO SUPOSTAMENTE TERATOLÓGICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I.
No caso dos autos, encontra-se pendente de julgamento no STJ o REsp nº 21674/2016, o que atrai a incidência da Súmula 267 do STF. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" II.
Ademais, ainda que transpusesse esse obstáculo, in casu, não verifico nos autos, qualquer das hipóteses excepcionais de cabimento de Mandado de Segurança.
III. "Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço.[...]. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no RMS 42.597/SP, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2014).
IV.
Agravo Interno improvido e, por via de consequência, extinto o processo. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/11/2016 , DJe 01/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE TERATOLÓGIA JURIDICA NO ATO IMPETRADO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante (RMS 23.680/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de não ser cabível Mandado de Segurança contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (STF - Ag.
Reg.
Em MS 32.508 DF, Plenário, Rel.
Min.
Teori Zavaski, DJ 27/02/2014). 3.
Agravo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AgR no(a) MS 058934/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ÓRGÃO ESPECIAL, julgado em 16/12/2015 , DJe 21/12/2015) No caso em exame, a autoridade impetrada apenas julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará.
Eis o dispositivo: Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Defiro o pedido formulado pelo exequente ID 74261350.
Certificado nos autos o pagamento das custas processuais.
Expeça-se Alvará Judiciais, com os seus acréscimos e correções legais: a) em nome da parte autora E.
CARACAS E CIA LTDA. - ME e/ou advogado , com ônus, no valor de R$ 30.974,04 (trinta mil novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) referente ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação.
Sendo assim, deve ser manejado o recurso de apelação, nos seguintes termos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Além disso, a decisão impugnada por meio do presente mandado de segurança nada tem de teratológica, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual não é cabível a impetração do remédio constitucional.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 6º, §5º1, e 102 da Lei n. 12.016/09 c/c arts. 330, III3 e 485, I4, do CPC).
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo impetrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3 Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; 4 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
19/12/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:06
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000147-88.2010.8.10.0109
Banco do Nordeste
Flavio Arruda de Sousa
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2010 00:00
Processo nº 0802968-80.2022.8.10.0151
Maria Moura da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 16:30
Processo nº 0001192-96.2017.8.10.0137
Daurilene Felix
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0800005-62.2023.8.10.0152
Francisca Fernandes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Leticia Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 11:27
Processo nº 0001076-76.2015.8.10.0035
Raimunda dos Anjos Salazar de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaylton Soares Veras
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 09:51