TJMA - 0802968-80.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 15:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 15:01 Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2023 17:07 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            06/02/2023 04:15 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802968-80.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
 
 Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
 
 A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
 
 Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
 
 DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            18/01/2023 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 13:58 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/12/2022 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2022 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 17:42 Juntada de réplica à contestação 
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                                            29/11/2022 11:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 08:38 Juntada de contestação 
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                                            25/10/2022 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2022 23:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2022 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2022 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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