TJMA - 0825158-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:50
Juntada de petição
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06/09/2023 12:09
Juntada de petição
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05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825158-05.2022.8.10.0000 - PJE.
Apelante : Estado do Maranhao.
Advogado : Osmar Cavalcante Oliveira.
Apelado : Claudete Ribeiro Correia Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda - Ma765-A Proc De Justiça: Selene Coelho De Lacerda Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE 6,02% NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AINDA QUE TÁCITA AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – PGCE (LEI Nº 9.664/2012).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO.
DEMAIS MATÉRIAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE DECIDIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em que pese a determinação do art. 36, §2º e §8º do PGCE apontar a necessidade de renúncia expressa do servidor quanto à adesão ao novo plano de cargos, o fato é que o documento de Id 22375562 (ficha financeira) demonstra que o servidor exequente aderiu ainda em 2012, ao PGCE, tendo renunciado ainda que tacitamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, haja vista a demonstração da restruturação de carreira ano a ano, demonstradas em seus contracheques.
II.
Destarte, o não reconhecimento da limitação temporal, neste caso, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito.
III.
Por fim, entende-se que a possível ilegitimidade do exequente por pertencer a outro sindicado, prescrição e a homologação definitiva dos cálculos referentes aos índices, bem como a limitação temporal referente aos retroativos diante da adesão automática da parte Agravada ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE (inclusive com a retirada do índice já implantado) devem ser inicialmente examinadas no Juízo de origem da execução quando da análise definitiva do cumprimento de sentença.
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
03/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:01
Juntada de malote digital
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01/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 13:45
Juntada de petição
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CORREIA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/04/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825158-05.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0811682-96.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CLAUDETE RIBEIRO CORREIA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765-A) DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, membro da Segunda Câmara Cível, é o relator do Agravo de Instrumento nº 00811085-33.2019.8.10.0000, interposto contra decisão proferida no mesmo processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Antônio Guerreiro Júnior, da Segunda Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-4 -
18/12/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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