TJMA - 0801090-23.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:09
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801090-23.2021.8.10.0130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: Procuradoria do Bradesco SA Endereço: desconhecido Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 MINERVINA PEREIRA POVOADO JUÇARAL, S/N, JUÇARAL, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 Advogado: EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB: MA17646-A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela imposição do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma, hipótese que, acaso não cumprida, configura afronta à tese firmada no precedente supracitado, urgindo imediato reparo ante seu efeito vinculante.
Embora milite no âmbito das relações de consumo a inversão do ônus da prova quando decorrente de falhas na prestação do serviço, é cediço e perfeitamente factível a mínima atribuição do ônus probatório ao Requerente, eis que o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC é inerente aos atores processuais, de tal sorte que a mera apresentação do extrato de empréstimo consignado apenas demonstra a existência do negócio jurídico, sem permitir a resolução de outras circunstâncias.
No caso dos autos, imperioso frisar que a autora instruiu a inicial com extratos bancários a partir da 18º (décimo oitava) parcela, podendo, todavia, acostar o extrato completo a fim de demonstrar se, à época da contratação, houve ou não o crédito discutido.
A questão é de senso comum.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, "c" e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, a fim de reformar a sentença e julgar a demanda improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
20/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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03/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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