TJMA - 0801090-23.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MINERVINA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:09
Juntada de decisão
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03/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/02/2023 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 22:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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03/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA Processo n° 0801090-23.2021.8.10.0130 Reclamante: MINERVINA PEREIRA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MINERVINA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu.
Em sede de contestação, a parte reclamada suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou legitimidade dos descontos, uma vez que existe contrato firmado entre as partes e houve depósito dos valores na conta do reclamante.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamante não fez nenhuma reclamação junto ao banco, tendo realizado e recebido o valor do empréstimo consignado.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o banco reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito não havendo qualquer obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar o empréstimo.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A reclamada suscita preliminar de conexão, pugnando pelo julgamento conjunto com o processo nº. 08010893820218100130 e 08010885320218100130, que versa sobre mesma causa e pedido deste.
Ocorre que, consultando o sistema PJe verifico que a ação supramencionada possui qualquer relação com a presente, haja vista apesar de serem as mesmas partes, os contratos discutidos são diferentes, logo a causa de pedir é diversa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência dos contratos de empréstimos em consignação.
De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela parte requerida, no valor de R$ 23,06, decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 799,58 (contrato nº. 805330964), conforme documento de Id. 55038509.
Todavia, verifico que o reclamado não juntou qualquer documento que comprove para este juízo a regularidade dos descontos efetuados, posto que não existe contrato que regulamente os descontos no valor total de R$ 23,06.
Na realidade, o Banco reclamado NÃO trouxe para apreciação judicial QUALQUER CONTRATO ou prova cabal de ter o reclamante, de fato, realizado o contrato que alega não ter feito, quedando-se inerte quanto ao ônus de produzir provas que contrariassem a alegação da parte reclamante, o que de logo afasta qualquer apreciação sobre boa-fé e o princípio acima sustentado haja vista que o banco como já dito nem trouxe para este juízo o contrato que supostamente alega que firmaram.
Quanto ao pedido de dilação de prova para juntada de contrato não vale prosperar, visto que a prova documental deve ser juntada na inicial ou com a contestação, salvo quando forem documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do CPC, sendo que se admite a juntada após a inicial e contestação apenas se houver comprovação do impedimento para juntada no momento oportuno, o que não é o caso O mínimo seria que o banco reclamado trouxesse aos autos documentação que expusesse de forma transparente, tanto para o consumidor quanto para este Juízo, motivos justificáveis para efetivação os descontos efetuados.
Desta feita, vê-se que o contrato é totalmente eivado.
Tenho que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ, devem zelar pela retidão dos contratos que autorizam, já que tais pactos estão inseridos nos riscos de sua atividade.
O reclamado alega exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, mas não traz elementos concretos que autorizem tal ilação.
Em sua lógica, afirma que a culpa do ocorrido seria de um suposto fraudador e, portanto, não poderia responder pelos danos com esteio no art. 14, §3º, II, do CDC.
Todavia, tais alegações são de pouca consistência e não merecem prosperar, uma vez que deixou de provar a culpa exclusiva de terceiro, não podendo excluir sua responsabilidade por meras alegações.
Se, de fato, o banco réu foi vítima de fraude, deve procurar, através de ação regressiva proposta contra tal fraudador, o ressarcimento dos danos sofridos por ter indenizado o consumidor, isto porque, conforme versa a recente Súmula nº.479 editada pelo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É fato que a prova negativa é bem mais difícil do que uma prova comum.
Qual documento poderia o reclamante juntar para comprovar que não fez pacto algum com o banco reclamado? Deste modo, diante das alegações do querente que não pactuou com o Banco, é do reclamado o ônus de demonstrar que houve sim a celebração do contrato.
Não há que se falar ainda em boa-fé nas relações contratuais e nem na força obrigacional dos contratos para que se entenda por lícito os descontos irregularmente efetuados, pois não houve comprovação sequer que este contrato existiu.
Assim, dentro desta seara de riscos, está a modalidade de contrato de empréstimo pessoal, devendo a financeira ser responsabilizada pelos pactos feitos de forma fraudulenta, isto é, realizado por terceira pessoa, em detrimento do consumidor, utilizando seus documentos pessoais, incluindo aí sua senha.
Portanto, tendo em vista que o reclamado é remunerado com as taxas e juros que o contrato confere, tem-se que sua atividade deve ser de tal vigília que evite qualquer espécie de dano, em especial descontos nos benefícios dos consumidores.
In casu, indiscutível é a ocorrência do ilícito, tendo em vista que o extrato de ID. 55038509 é prova inquestionável que o reclamante não recebeu seu benefício na sua totalidade, já que foi deduzido o valor de R$ 23,06 (vinte e três reais e seis centavos) mensalmente de seu benefício pela requerida desde o mês de 11/2015 até o final do contrato.
Logo, o dano patrimonial está indubitavelmente provado, diante dos descontos realizados a partir do mês apontando na inicial, devendo o banco suportar tais prejuízos.
Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deverá ser efetuado, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem pratica o ilícito.
Assim, provada a culpa do banco reclamado, em não tomar as cautelas devidas, disponibilizando numerário à pessoa diversa daquela que deveria ser beneficiada, não há que se falar na exclusão da repetição em dobro (art. 42, da Lei 8.078/90).
Desta feita, o dano materializa-se em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,06 descontadas, referente ao contrato de nº 805330964, de modo que o indébito em dobro importa em R$ 3.320,64 (três mil trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). É preciso ressaltar, ademais, que entendo, in casu, inexistir contrato legalmente firmado entre as partes de modo que o dano é extracontratual, em sua modalidade aquiliana.
Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que pagar todas as prestações de um empréstimo que não consentiu.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a quantidade de meses em que ocorreram os descontos, o valor das parcelas, a atitude do reclamante e do reclamado frente o problema em questão, bem como os parâmetros acima.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A., a pagar, a parte autora MINERVINA PEREIRA a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 3.320,64 (três mil trezenos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do início dos descontos, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. b) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ADEMAIS, DEIXO DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº. 805330964, uma vez que este já fora totalmente quitado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado digitalmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:15
Juntada de petição
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27/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/09/2022 04:17
Decorrido prazo de MINERVINA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:52
Juntada de recurso inominado
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08/08/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/01/2022 09:46
Juntada de petição
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26/11/2021 17:38
Juntada de contestação
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10/11/2021 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 16:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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