TJMA - 0800819-05.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:13
Juntada de petição
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03/02/2023 21:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800819-05.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 84419002, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 84419002, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
31/01/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:37
Homologada a Transação
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30/01/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:05
Juntada de protocolo
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800819-05.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Insurge-se o autor contra suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 07/06/2022, argumentando que não recebeu qualquer reaviso prévio de vencimento do débito que motivou o corte.
Relata que adimpliu a dívida no mesmo dia da interrupção e solicitou a religação.
Não obstante, aduz que a requerida só restabeleceu o serviço em 11/06/2022, ficando quatro dias sem energia elétrica.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroverso nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 07/06/2022, em decorrência de inadimplemento da conta referente ao mês de maio de 2022.
Bem verdade que o próprio autor reconhece que só quitou o débito em atraso após o corte do fornecimento do serviço. É certo que a legislação de regência do regime de concessão da prestação de serviços públicos (Lei 8.987/1995) autoriza a sua interrupção, sem que se caracterize descontinuidade, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio.
Dessa forma, apesar da inadimplência do consumidor, caberia à requerida demonstrar que cumpriu as exigências legais aptas a tornar escorreita a conduta adotada, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, já que não consta qualquer reaviso de vencimento nas faturas dos meses subsequentes e a notificação avulsa apresentada junto com a contestação não apresenta qualquer assinatura válida, sem que se tenha efetivamente comprovado o seu recebimento por parte do consumidor.
A requerida tampouco comprovou suficientemente que cumpriu o prazo de religação estabelecido na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que estabelece, em seu art. 176, I, ser de 24 horas o prazo para religação normal de energia em UC localizada em área urbana, a contar da solicitação ou da baixa do débito no sistema da concessionária.
Sob este prisma, resta plenamente configurado o defeito na presente relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais são considerados in re ipsa no caso em apreço, em virtude da essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente, para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:11
Juntada de contestação
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19/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:18
Juntada de termo
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13/07/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:27
Juntada de termo
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07/07/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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