TJMA - 0800956-31.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:36
Decorrido prazo de HELENICE SOARES DIAS em 03/02/2023 23:59.
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20/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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26/01/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 12:33
Juntada de diligência
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800956-31.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HELENICE SOARES DIAS - PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, OI S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando indenização por danos morais em virtude de um suposto bloqueio indevido em seus serviços.
Relata a demandante que, a despeito do adimplemento de suas faturas, teve os serviços bloqueados entre os dias 4 e 18 de agosto do corrente ano.
Teleaudiência realizada em 24/11/2022, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida insurgiu-se quanto ao pedido.
No mérito, observo dos autos que a autora não comprovou os fatos narrados na Reclamação. À guisa de prova, juntou apenas as faturas com vencimento 7/7/2022 (cujo código de barras do recibo de pagamento encontra-se ilegível) e 7/8/2022, efetivamente paga.
Não foram juntadas aos autos faturas anteriores ou documentos que atestem, isento de dúvidas, a fatura geradora do bloqueio.
A inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:57
Juntada de contestação
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21/11/2022 09:56
Juntada de contestação
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28/09/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 17:34
Juntada de diligência
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12/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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