TJMA - 0805870-05.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:26
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0805870-05.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública promovida por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES – ICDESCA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A parte autora objetiva a condenação da ré: “3) O provimento da demanda para fins de determinar a prestação de contas, para que o Réu apresente, de forma detalhada: a) Demonstrativo analítico informando as competências, valor principal e juros, do valor no relatório de auditoria; b) Demonstrativo analítico dos valores que cada consumidor tem direito à restituição, demonstrando os valores antes da dedução, que a companhia pleiteia a título de ressarcimento para cobertura das despesas operacionais na recuperação do tributo; c) Demonstrativo analítico por consumidor dos valores já utilizados na compensação de tributos próprios da companhia;” A Telefônica Brasil apresentou contestação alegando, preliminarmente, entre outros, ilegitimidade ativa (Id. 68939629).
Mesmo estando devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica (Id. 73417713). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil (CPC), naquilo em que não contrarie suas disposições (Lei 7347/85, artigo 19).
Dispõe o artigo 485, VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Vale destacar que o mesmo dispositivo, em seu §3º determina: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985) determina que: Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Na presente demanda, a autora afirma ser uma associação fundada em 25/10/2019.
No entanto, naquela ocasião, a autora possuía outros fins institucionais, sendo o principal a realização de obras sociais em meios de comunicação.
Além disso, mantinha outra denominação: Instituto de Educação Superior e Comunicação de Rádio FM Educativa da Cidade de São Luís – EDUCATIVA FM.
Somente em 26/02/2021, conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária (Id. 42557436), o referido Instituto alterou suas finalidades institucionais para propor a presente ação, bem como alterou seu nome para Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores – ICDESCA.
A lei da ACP exige como requisitos que a associação autora esteja, concomitantemente, constituída há pelo menos 1 ano e inclua entre suas finalidades a proteção ao consumidor, entre outros.
Verifica-se, na presente lide, que o demandante não preencheu os mencionados requisitos.
A parte autora protocolou esta ACP em 16/02/2021, ou seja, ajuizou a presente ação antes mesmo de incluir em seu Estatuto a defesa dos direitos dos consumidores.
Ademais, como já narrado, verificou-se que houve alteração do estatuto para inclusão de finalidades institucionais.
Assim, não restou demonstrada nos autos a legitimidade do autor, haja vista que não preencheu os requisitos obrigatórios da Lei 7.347/1985 para legitimar a entidade associativa a ingressar com a demanda coletiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no que preceitua o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 87 do CDC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
São Luís, datado eletronicamente.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
03/07/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:08
Juntada de termo
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30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0805870-05.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à contestação apresentada. São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
10/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 18:25
Juntada de contestação
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20/05/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:29
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:39
Juntada de termo
-
11/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 09:13
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0805870-05.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: EMPRESA VIVO DESPACHO Tendo em vista que a decisão id.63516038 negou provimento à exceção de suspeição, determino à Secretaria judicial a juntada da referida decisão e deste despacho ao Incidente de Suspeição nº 0814556-83.2021.8.10.0001, arquivando-o, em seguida.
Em relação a estes autos principais designo Audiência de Conciliação para o dia 19/05/2022 às 09:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Cite-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
07/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:50
Juntada de termo
-
25/03/2022 10:49
Juntada de termo
-
26/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 20:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2021 19:24
Juntada de termo
-
23/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0805870-05.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: EMPRESA VIVO DESPACHO JUDICIAL A Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti apresentou arguição de suspeição em face deste magistrado. Não reconheço a alegada suspeição.
Determino a autuação em apartado da petição de arguição de suspeição, a fim de que sejam apresentadas as razões do Juízo.
Processo suspenso, com fundamento no art. 313, III, do CPC.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
22/04/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:00
Juntada de petição
-
22/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:13
Juntada de petição
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18/04/2021 23:14
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
16/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:34
Juntada de termo
-
16/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 11:37
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
23/03/2021 13:59
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:05
Juntada de termo
-
15/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0805870-05.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA Advogado do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: EMPRESA VIVO DESPACHO Designo Audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 22/04/2021 às 10 horas.
O acesso à sala virtual de audiências pelas partes, advogados, testemunhas, peritos se dará através de seus computadores pessoais com internet se dará por meio do seguinte link: https://cnj.webex.com/join/VIDCSLZ CITE-SE E INTIME-SE a empresa requerida que deverá comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor art. 344 do NCPC.
Notifique-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 179, II, do NCPC.
Advirtam-se as partes, testemunhas e quaisquer outro participante, que as deliberações até então tomadas continuam válidas, a exceção, tão somente, da maneira de realização da presente audiência que será no ambiente virtual.
Autorizo desde já a Secretaria Judicial a realizar todas as medidas necessárias para ciência das partes, bem como efetuar outros procedimentos que se façam necessários.
Serve o presente despacho como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Expeça-se o necessário.
Diligencie.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
26/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/02/2021 19:57
Juntada de petição
-
18/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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