TJMA - 0800119-13.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:37
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800119-13.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte autora em face do Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.
Petição inicial com documentos ( ID nº 409444730) É o relatório.
Decido.
Analisando a exordial, verifico que o demandante reside na Comarca de Paraibano/MA, no endereço sito à Rua Padre Santiago, 630, Bairro Santiago, Paraibano/MA, sendo, portanto, este o juízo competente para o julgamento e processamento desta demanda.
Ademais, o endereçamento do petitório ID nº 40944730 é dirigido ao juízo da vara única da Comarca de Paraibano/MA.
Impende ressaltar que não há razão para que a presente ação seja ajuizada nesta Comarca, posto que o ajuizamento de ação em local que não corresponde ao domicílio de qualquer das partes, ao local do fato ou o de celebração de contrato, ofende aos princípios da economia, celeridades processuais e razoabilidade, não podendo assim prevalecer.
Ademais, entendo também que o ajuizamento da ação nesta Comarca ofende ao princípio do JUIZ NATURAL, uma vez que não é dado às partes escolher em qual foro terá julgamento o litígio, devendo ser atendidos os critérios definidos previamente em lei.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, bem como o fato real de que a parte autora não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual JULGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca / MA, 24 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
02/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/02/2021 17:43
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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