TJMA - 0800510-02.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 07:49
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:06
Juntada de diligência
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17/07/2023 09:18
Juntada de petição
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13/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800510-02.2020.8.10.0106 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 , ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REQUERIDO: MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA SENTENÇA Banco Bradesco ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Márcio André de Sousa Silva alegando, em suma, que concedeu financiamento de quantia mediante cédula de crédito bancário, tendo este se torno inadimplente.
Determinado o pagamento das custas judiciais no ID 39256081, o que foi seguido da juntada do comprovante no ID 42257195.
Deferido pedido liminar no ID 57797966.
Cumprimento do mandado de busca e apreensão no ID 72487309.
Petição de ID 72875337 informando o pagamento do débito e devolução do bem ao requerido. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A quitação do contrato encerra o mérito da ação e a mora do réu.
A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado ao autor, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação.
Ante o exposto, considerando-se que o próprio autor noticiou nos autos a quitação do réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa no sistema Renajud.
Despesas e honorários são devidos pelo requerido, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do Banco Bradesco para levantamento da quantia depositada no ID 72875338, nos termos requeridos no ID 72875337.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas custas porventura em aberto, ao ARQUIVO.
Passagem Franca / MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
10/07/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:27
Juntada de petição
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02/02/2023 15:30
Juntada de petição
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01/02/2023 17:14
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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01/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800510-02.2020.8.10.0106 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 , ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REQUERIDO: MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA SENTENÇA Banco Bradesco ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Márcio André de Sousa Silva alegando, em suma, que concedeu financiamento de quantia mediante cédula de crédito bancário, tendo este se torno inadimplente.
Determinado o pagamento das custas judiciais no ID 39256081, o que foi seguido da juntada do comprovante no ID 42257195.
Deferido pedido liminar no ID 57797966.
Cumprimento do mandado de busca e apreensão no ID 72487309.
Petição de ID 72875337 informando o pagamento do débito e devolução do bem ao requerido. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A quitação do contrato encerra o mérito da ação e a mora do réu.
A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado ao autor, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação.
Ante o exposto, considerando-se que o próprio autor noticiou nos autos a quitação do réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa no sistema Renajud.
Despesas e honorários são devidos pelo requerido, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do Banco Bradesco para levantamento da quantia depositada no ID 72875338, nos termos requeridos no ID 72875337.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas custas porventura em aberto, ao ARQUIVO.
Passagem Franca / MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
12/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:24
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:09
Juntada de petição
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28/07/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 18:21
Juntada de diligência
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20/05/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 07:41
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 21:42
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:23
Juntada de petição
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04/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA - MA VARA ÚNICA PROCESSO : 0800510-02.2020.8.10.0106 TIPO DE AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE : BANCO BRADESCO SA REQUERIDO(A) : MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido liminar interposta por BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, verifica-se que o presente feito foi protocolado sem que houvesse a comprovação do recolhimento de custas.
Assim, determino à parte autora que, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, comprove o adequado recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Passagem Franca/MA, 15 de dezembro de 2020. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:14
Outras Decisões
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24/09/2020 15:00
Conclusos para decisão
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24/09/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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