TJMA - 0872526-07.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:13
Outras Decisões
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07/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:49
Juntada de petição
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19/07/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 15:42
Outras Decisões
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07/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 15:57
Juntada de Ofício
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26/10/2023 17:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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18/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/08/2023 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 12:24
Outras Decisões
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17/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:30
Processo Desarquivado
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17/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:35
Juntada de petição
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10/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de OLENILDE SILVA PIRES DE SIQUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:06
Decorrido prazo de MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de OLENILDE SILVA PIRES DE SIQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo : 0872526-07.2022.8.10.0001 (T) Autor : Olenilde Silva Pires de Siqueira Réus : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Olenilde Silva Pires de Siqueira, representada por seu filho, Anderson Silva Pires contra o Estado do Maranhão, objetivando a transferência da parte autora para leito de Hospital de Alta Complexidade com ala de neurocirurgia; ação distribuída em 21/12/2022.
Aduziu a parte autora que estava sofrendo fortes dores de cabeça, teve alguns desmaios, perdeu a consciência, sentiu dormência na nuca e face, razão por que buscou atendimento médico na UPA Itaqui Bacanga em 18/12/2022.
Após a realização de exames, foi diagnosticada com hemorragia subaracnoide sifusa, supra e infratentorial, Aneurisma sacular lobulado no segmento comunicante de artéria carótida interna D, de cerca de 1,7 x 1,2 cm.
Asseverou que diante do seu grave quadro clínico, foi requisitada a internação em leito de UTI com disponibilidade de neurocirurgia, mas apesar de se encontrar devidamente regulada, houve negativa de transferência em razão da ausência de vagas para os hospitais de alta complexidade (ID 82865159).
Concedida a tutela de urgência em regime de plantão no dia 21/12/2022 (ID 82865234).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 4859/2022/SAAJ/AJC/SES, informando que: “(…) a paciente Olenilde Silva Pires Sequeira ocupou o leito n° 02 UTI Adulta no Hospital Dr.
Carlos Macieira, em 23/12/2022, conforme ficha de regulação anexa (…)” (IDs 83092097 e 83092098).
Posteriormente, apresentou contestação alegando a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 86513433).
Intimada a parte autora e seu advogado para se manifestar acerca da internação e requerer o que entendesse de direito, as partes se mantiveram inertes (ID 87067851).
Em diligência realizada por este juízo, foi informado pelo advogado da parte autora que ela foi transferida (ID 86526408).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a transferência do Sra.
Olenilde Silva Pires de Siqueira para Hospital de Alta Complexidade com leito de neurocirurgia.
Ocorre que, segundo informação do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, a paciente ocupou o leito n° 02 UTI Adulta no Hospital Dr.
Carlos Macieira, em 23/12/2022.
Fato ratificado por seu advogado (IDs 86513433 e 86526408).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, às vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para leito de hospital de referência, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita.
Logo, pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com o ônus do pagamento da verba honorária.
Ante ao exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), considerando a equidade, referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido, a pouca complexidade da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 07 de março de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
08/03/2023 17:19
Juntada de petição
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08/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 18:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:57
Juntada de termo
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27/02/2023 10:47
Juntada de contestação
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26/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 23:52
Juntada de diligência
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01/02/2023 03:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872526-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OLENILDE SILVA PIRES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Vistos em Correição.
Tendo em vista a informação do Ofício nº 4859/2022/SAAJ/AJC/SES, que a paciente ocupou o leito nº 02 (UTI Adulta) no Hospital Dr.
Carlos Macieira em 23.12.2022.
Intime-se a parte autora pessoalmente, na Rua Bayma Junior, nº 46, Residencial Jardins, Bairro Vila Maranhão, CEP: 65091-136, São Luís - MA, e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dessa informação, e requerer o que de direito, sob pena de extinção. À Secretaria para entrar em contato telefônico com a parte autora, no número disponibilizado na inicial (98) 98122.7322, objetivando obter a mesmas informações, bem como possíveis datas, estado de saúde e outras que possam servir para a elucidação dos fatos.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 11 de janeiro de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
12/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:59
Outras Decisões
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10/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/01/2023 10:18
Juntada de petição
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22/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/12/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 08:38
Juntada de diligência
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21/12/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 08:17
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 00:18
Conclusos para decisão
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21/12/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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