TJMA - 0801509-81.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 08:35
Juntada de apelação
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08/03/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:22
Homologada renúncia pelo autor
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31/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 13:52
Juntada de petição
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22/01/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:54
Juntada de despacho
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03/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 15:13
Juntada de Ofício
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27/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:48
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:20
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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05/04/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801509-81.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FERNANDES DE SOUSA Advogado (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE FERNANDES DE SOUSA em face do BANCO CETELEM SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou certidão de quitação eleitoral.
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração (ID 83897458), sobretudo porque o domicílio eleitoral pode ser conceituado como o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
E ainda, o comprovante de residência é de 2020, não sendo comprovado o vínculo familiar alegado na petição de ID 83897467.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 15:35
Juntada de apelação
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15/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:55
Indeferida a petição inicial
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03/02/2023 18:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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23/01/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:48
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801509-81.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA Advogado (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. 02.
Ademais, o comprovante apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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