TJMA - 0801509-81.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Revisão de Tese Jurídica de IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2025 15:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2025 07:35
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *46.***.*15-81 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:36
em cooperação judiciária
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25/06/2024 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:28
Juntada de petição
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19/12/2023 11:54
Baixa Definitiva
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19/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº0801509-81.2022.8.10.0106 APELANTE :JOSE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO :MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO : BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO :DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou extinto o feito, ante a ausência de comprovante de residência atualizado com o nome do autor.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, mostrando-se desnecessária a determinação.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em seu nome e atualizado.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Dessa forma, os documentos trazidos pela autora são suficientes para atender os requisitos da petição inicial, e não há razão para o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser aplicada a presunção iuris tantum em relação às informações fornecidas pela parte apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
22/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:05
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *46.***.*15-81 (APELANTE) e provido
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04/09/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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