TJMA - 0800127-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:19
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:17
Juntada de malote digital
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800127-80.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ao juízo de primeiro grau não mais compete a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da apelação; II.
Deve ser reformada, portanto, a decisão que inadmitiu o apelo, de modo a ser cumprido o disposto no art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil; III.
Agravo de Instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830874-20.2016.8.10.0001, inadmitiu recurso de apelação interposto pelo agravante.
Das razões recursais (ID nº 14463570): Em síntese, relata o agravante que interpôs recurso de apelação, o qual não foi recebido ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos.
Sustenta que a decisão que não conheceu da apelação deve ser reformada, uma vez que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Da Decisão Liminar (ID nº 15045346): Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o prosseguimento da demanda na origem.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 20766600): A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Do juízo de admissibilidade da apelação na 2ª instância O Código de Processo Civil de 2015 promoveu algumas alterações em relação à norma anterior, visando à simplificação procedimental e, com isso, à celeridade processual.
Dentre essas alterações, destaca-se o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, com absoluta razão o agravante quando afirma não mais caber ao juízo de base a análise do preenchimento ou não dos pressupostos recursais.
Nesse sentido, temos, com precisão, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECURSAL. - O juiz da ação de origem não tem competência para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, o que deve ser feito apenas na instância recursal.
Inteligência do art. 1.010, § 3º do CPC.
TJ-MG - AI: 10000190034462001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN ( Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) (grifei) Sem maiores digressões, observo que foge a competência do juízo de base inadmitir o apelo na origem, como o fez o magistrado prolator da decisão agravada.
Deve ser anulada, portanto, a decisão que inadmitiu o apelo, de modo a ser cumprido o disposto no art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da demanda na origem, com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao apelo e posterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:34
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2022 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:07
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:07
Juntada de petição
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21/02/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 10:19
Juntada de malote digital
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21/02/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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05/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
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05/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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